Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0803491-05.2019.8.15.0751 [Propriedade]
AUTOR: NADJA OLIVEIRA DE PAIVA REU: RÉUS IGNORADOS
SENTENÇA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. POSSE EXERCIDA POR PESSOA HIPOSSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de usucapião especial urbana ajuizada por parte hipossuficiente, visando à declaração de domínio sobre imóvel residencial urbano utilizado como moradia própria e de sua família, fundado no art. 1.240 do Código Civil. Demonstrada posse por mais de cinco anos, ininterrupta, mansa, pacífica, com animus domini, e ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pelos autores.
Não houve oposição de confrontantes nem das fazendas públicas citadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana em favor de pessoa em situação de hipossuficiência, com base no art. 1.240 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião especial urbana exige a comprovação de posse contínua, pacífica, com ânimo de dono, por cinco anos, em área urbana de até 250m², utilizada como moradia própria e da família, além da inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor. A prova dos autos demonstra que o autor exerce posse direta, mansa e pacífica há mais de cinco anos, com utilização do imóvel como moradia habitual.
A ausência de impugnação pelos confrontantes e pelas fazendas públicas reforça a presunção de legitimidade da posse. Verificados todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial urbana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião especial urbana exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por cinco anos, sobre imóvel de até 250m² utilizado como moradia própria e da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A ausência de impugnação pelas fazendas públicas e confrontantes corrobora a legitimidade da posse e o preenchimento dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183; CPC, art. 319,
VII. VISTOS, ETC. NADJA OLIVEIRA DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, entrou com Ação de Usucapião Urbana, referente a um imóvel situado na Rua João de Souza Vasconcelos, Nº 456, Bairro Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, alegando que adquiriu há mais de 10 anos e que é utilizado para sua moradia, que tem área de 207 metros quadrados. As medições exatas do imóvel usucapiendo, ficam assim descriminadas: 9 metros de frente e fundos e 23 metros de ambos os lados.
Juntou à Inicial: comprovante de residência, documento de identidade e croqui do imóvel. Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para dizerem se têm interesse no feito. Houve emenda à inicial para incluir o companheiro da autora, Sr. FELINTO BELO DA SILVA. Na audiência de instrução e julgamento, com oitiva da autora e testemunhas, sendo apresentadas razões finais sob a forma memoriais.
Neste ato foi determinado que se constasse no pólo ativo o companheiro da autora. Parecer da representante do MP opinando pela procedência do feito. É o Relatório.
Decido. Os requisitos da usucapião urbana estão elencados na Carta Magna e no Código Civil, mais precisamente nos artigos 183 e 1.240.É a denominada Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero. Vejamos o que diz o artigo da carta Magna supra citada, no seu caput, verbis: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
São, portanto, requisitos da usucapião urbana:
1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
2. Área urbana de até 250m2.
3. Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.
4. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
5. Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez. A requerente provou, de modo satisfatório todos os requisitos supra: que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por mais de 15 anos, que a área mede 9 metros de frente e fundos e 23 metros de ambos os lados; que é utilizada como sua moradia; que não possui outro imóvel rural ou urbano. O imóvel foi adquirido pelo sogro da autora, que o doou para que esta residisse com o companheiro e os dois filhos.
Os outros filhos do Sr. Laurenilto Belo da Silva não de opuseram à doação, pois possuem seus imóveis. A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial, inclusive no sentido de que o imóvel em questão é a casa de morada do(s) promovente(s), e que ali estão a mais de 15 (quinze) anos, sendo desnecessário transcrever os depoimentos colacionados aos autos. Os confinantes e as Fazendas estadual, municipal e federal em nada se opuseram.
Procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.240 do Código Civil e 183, caput, CF, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, o domínio dos autores NADJA OLIVEIRA DE PAIVA e FELINTO BELO DA SILVA sobre o imóvel situado na Rua João de Souza Vasconcelos, Nº 456, Bairro Alto da Boa Vista, nesta Cidade, já descrito no relatório desta sentença .
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1], oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento de honorários (art. 3º, V). Quanto à gratuidade judiciária para fins extrajudiciais, os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita.
Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário. Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial, verbis: “Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania.
Vejamos: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.
II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
III – Precedentes.
IV – Ação julgada procedente. STF, ADC, Relatora Ministro Nelson Jobim, Dje-117, divulg. 04-10–2007. E o STJ, em processo de relatoria do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional.
2. Divergência jurisprudencial comprovada.
3. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.549.939-DF). Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.
Ante o exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º”.1 Ademais, o próprio Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba trata do tema no art. 247, verbis: “Art. 247.
São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Posto isto, defiro o pedido retro e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, acompanhado desta sentença e do trânsito em julgado, informando que a parte autora da presente ação deve ser isenta do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais relativos ao exaurimento da jurisdição prestada por meio de sentença de mérito, nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Bayeux-PB, 12 de maio de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos. No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. .