Trata-se DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em que a parte exequente pretende o adimplemento da obrigação alimentar. Infere-se dos autos que em virtude do indeferimento do pedido autoral para oficiar o cartório de registro de imóveis do Estado da Paraiba, bem como intimar a corretora de imóveis onde celebrou contrato de compra e venda de imóvel pela família do réu (ID 116508221), esta, irresignada requereu dentre outras diligências, a reconsideração da referida decisão (ID 121079196).
Instada a manifestar-se a Representante do Ministério Público opinou pela extração de cópias da presente demanda para serem remetidas ao CAOCRIM, para apuração de abando material, bem como pela apreciação do pedido de reconsideração, pelo juízo (ID 123428133). Pois bem. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que permanece pendente de cumprimento a determinação contida na decisão ID 79700347, a qual determinou a realização de penhora de valores e bens por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Desta feita, antes de qualquer manifestação deste Juízo acerca do pedido de novas diligências formulado pela parte exequente, procedo à efetivação da penhora através dos referidos sistemas, conforme protocolos que seguem em anexo. - Na hipótese de inexistência bens ou insuficiência de saldo para satisfação do débito, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca das demais diligências requeridas pela parte exequente em face do executado.
Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias, voltando-me os autos conclusos para consulta. De outra banda, determino a extração de cópias da presente demanda e remetam-se ao CAOCRIM, para apuração de crime de abandono material em face do executado.