Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS
- Advogados
- YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA (OAB 21955/PB), AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS (OAB 13995/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803528-36.2017.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS(030.***.***-43); DEAM GAUDENCIO RAMOS(095.***.***-56); Polo passivo: ANA MARIA DA SILVA CARDOSO(715.***.***-72); FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO(760.***.***-53); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(010.***.***-73);
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente, instada a indicar bens penhoráveis do devedor, deixou de fazê-lo, presumindo-se, por sua inércia, a ausência de patrimônio para garantir a execução. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
