Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIDA DE AMORIM CORREIA NASCIMENTO
- Advogados
- JANIO CRUZ DE LIMA (OAB 8275/PB), MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA (OAB 21479/PB), ERICK DE AMORIM CORREIA GOMES (OAB 18096/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803530-94.2022.8.15.0751 [Investigação de Paternidade]
AUTOR: E. D. A.
C. N. REU: J.
V. O. S. D. S.,
V. L. D. S. S., E. K. B. D. S. S., D. M. D. N. S., D. E. D. N. S., E. P.
C. S., E. P.
C. S. S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO - Autor que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo. Decurso in albis. Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor intimado pessoalmente não promove as diligências que lhe competem para o prosseguimento da ação. VISTOS, ETC. Verifica-se que a promovente não respondeu ao chamado deste juízo apesar de regularmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
O art. 485, III e §1º, do NCPC dispõe sobre a presente situação, permitindo a extinção do feito sem resolução do mérito, bastando que, inicialmente, fique parado o processo pelo prazo de 30 dias e, após, haja intimação para impulsioná-lo com prazo mínimo de cinco dias. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, pois a causa estava sem movimentação há mais de 30 dias e o prazo cedido à parte autora – que satisfazia o exigido pela lei – decorreu sem manifestação, após a sua intimação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, e seu §1º do CPC. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas não cobráveis (art. 98, § 3º, do NCPC). Honorários ex lege, fixados em 10%, se cabíveis. De logo, sem necessidade de nova conclusão, defiro eventuais pedidos de desentranhamento de docs., desde que mediante traslado e tudo certificado.
Obviamente revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
