Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- THAYRINE SANTOS DA PAIXAO
- Advogados
- CAMILA THARCIANA DE MACEDO (OAB 15435/PB), ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (OAB 14326/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803533-86.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: THAYRINE SANTOS DA PAIXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435, ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Postulou derradeiramente a exequente a penhora de bens diversos, que igualmente restou infrutífera, insurgindo-se a empresa ré, alegando que a tentativa de penhora foi direcionada para o endereço do ex-sócio da empresa, onde reside atualmente sua ex-mulher, fato que gerou constrangimentos, contudo a empresa foi citada neste endereço, ante a infrutífera tentativa no endereço Rua Projetada 05, número 113, Loteamento Jardim Gama, bairro Jardim América, Cabedelo/PB.
Desse modo, não tendo a ré informado seu atual endereço, não havia como encaminhar o Mandado senão para o endereço cadastrado no PJe. Não obstante, não há bens a penhorar. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da , também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
