Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803535-80.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: S. R. D. G. M. Endereço: RUA LUIZ JOSÉ BATISTA, 51, CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-294 REU: E. R. D. S. S. Endereço: R OCEANO ÍNDICO, 77, APT. 801, (83) 99664-1831, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-665
Vistos os autos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por S. R. D. G. M. em face de E. R. D. S. S.. Devidamente intimado, o executado apresentou a Justificativa de id. 128282648. Em manifestação de id. 155087620, a parte exequente pugna pela prosseguimento do feito. Manifestação do Ministério Público no id. retro. Relatados,
DECIDO. Compulsando os autos, observo que o executado foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, nos termos do despacho de id. 115992895. No caso, verifico que o executado, apesar de regularmente intimado, não adimpliu o débito, uma vez que, em sua justificativa, reconhece a existência da dívida, mas alega encontrar-se em situação laboral instável, com rendimentos mensais variáveis, o que teria impossibilitado o cumprimento integral das obrigações assumidas, requerendo, em suma, a conversão do presente cumprimento de sentença em ação revisional de alimentos, o parcelamento do débito alimentar e a renegociação do plano de pagamento referente à partilha de bens.
Entretanto, a justificativa apresentada não merece ser acolhida, visto que não reflete as hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC, não havendo qualquer comprovação nos autos da impossibilidade absoluta do executado de cumprir com a obrigação fixada, de modo que, a simples alegação genérica de dificuldade financeira não é suficiente para paralisar a marcha executiva. No que se refere ao pedido de conversão do presente cumprimento de sentença em ação revisional de alimentos, ressalto que eventual modificação do encargo alimentar deve ser pleiteada em ação revisional própria, com observância do contraditório e da adequada instrução probatória, não sendo juridicamente admissível a conversão desta fase executiva em revisional, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão, modificação ou ampliação do conteúdo do título judicial, o qual se encontra acobertado pela coisa julgada material.
Assim, eventuais alterações decorrentes de modificação na situação fática ou jurídica das partes devem ser buscadas por meio de ação autônoma de conhecimento, inexistindo, nesta fase, espaço para a dilação probatória necessária à análise dos requerimentos formulados pelo executado. Ademais, embora o executado mencione o parcelamento do débito alimentar e a renegociação da obrigação decorrente da partilha, deixou de apresentar proposta concreta, de modo que, comprovada a dívida alimentar e não encontrando as razões invocadas para o inadimplemento amparo legal nem no conjunto fático-probatório, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, REJEITO a justificativa apresentada no id. 112993068. Considerando a redação do art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie, ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira tem preferência sobre os demais bens do patrimônio do devedor. A jurisprudência sobre o tema tem reiterado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ARTS. 620 E 655 DO CPC.
1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes.
2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 935.082 – RJ, j. em 19.02.2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma). Assim, citado o executado, mostra-se possível a penhora on-line sem esgotamento da localização dos bens do executado, uma vez que a ordem de preferência é o dinheiro. Segue em anexo solicitação de bloqueio via SISBAJUD. Decorridas 48 horas, junte-se resposta, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”