Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0803539-20.2021.8.15.2003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): LETICIA DRIELLY VIEIRA DE PAULA e outros RÉ(u): ANDREA VIEIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por Andréa Vieira dos Santos, falecida em 5 de junho de 2020, na cidade de João Pessoa/PB (ID 45472314). A herdeira Letícia Drielly Vieira de Paula assumiu o encargo de inventariante e prestou compromisso formal nos autos (ID 46630769 e ID 46943153). O feito foi convertido para o rito do arrolamento comum diante do valor total atribuído ao espólio (ID 89192822).
A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 47438919), retificadas e consolidadas ao longo da instrução (ID 48669788, ID 73081839 e ID 161020869), com a descrição dos bens imóveis, saldos bancários, passivo do espólio e qualificação dos sucessores. O companheiro sobrevivente, Daniel Ismael da Silva Ferreira, e a herdeira Danyela Yasmim dos Santos Ferreira ingressaram regularmente na lide (ID 49885065 e ID 74009148).
Comprovou-se o recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente sobre os bens imóveis situados na Paraíba, em Santa Catarina e no Distrito Federal, além da quitação das custas processuais com abatimento legal deferido pelo juízo (ID 99119355 e ID 105613758). Foram juntadas as certidões negativas fiscais em todas as esferas. O Ministério Público interveio no feito em razão da anterior incapacidade civil de uma das herdeiras e emitiu parecer favorável à quitação das dívidas do espólio e à homologação da partilha (ID 88458818 e ID 125213315).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do rito processual e da legitimidade dos herdeiros O arrolamento comum é a via processual adequada para a hipótese dos autos, pois o acervo patrimonial líquido não ultrapassa o teto legal de mil salários mínimos, conforme preconiza o art. 664 do Código de Processo Civil. A inventariante detém legitimidade e exerceu com regularidade a administração dos bens do espólio, atendendo aos ditames dos arts. 617 e 618 do Código de Processo Civil.
Constata-se a legitimidade dos seguintes sucessores: a) Letícia Drielly Vieira de Paula, filha da falecida, nascida em 23/10/1988, maior e capaz (ID 45472144); b) Thainá Vieira Guerra, filha da falecida, nascida em 09/09/1992, maior e capaz (ID 45472309); c) Danyela Yasmim dos Santos Ferreira, filha da falecida e do companheiro sobrevivente, nascida em 24/08/2007 (ID 45472312), que completou 18 anos de idade durante o trâmite processual e encontra-se plenamente capaz, cessada a representação legal originária; d) Daniel Ismael da Silva Ferreira, companheiro sobrevivente da autora da herança, qualificado como meeiro e herdeiro concorrente.
A certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) comprova a inexistência de testamento deixado pela inventariada (ID 45472319), restando preenchida a diretriz do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2.2. Da união estável e dos efeitos sucessórios A convivência entre a falecida e Daniel Ismael da Silva Ferreira foi formalmente declarada por sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0836833-69.2021.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Família da Capital (ID 66695082 e ID 66695083).
O título judicial reconheceu a união estável pública, contínua e duradoura no período compreendido entre dezembro de 2004 e o óbito da autora da herança, ocorrido em 05/06/2020. Inexistindo pacto escrito dispondo de forma diversa, vigorou o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Por força do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 878.694 (Tema 809) e nº 646.721 (Tema 498), sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
Aplica-se ao companheiro sobrevivente, portanto, a mesma disciplina jurídica do cônjuge estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. 2.3. Da classificação dos bens: particulares e comuns A exata individualização jurídica do acervo hereditário é pressuposto obrigatório para delimitar a meação e a concorrência hereditária. Integram o rol de bens particulares da autora da herança: a) As frações ideais de 10% (dez por cento) sobre 5 (cinco) bens imóveis: Apartamento nº 1107 em Águas Claras/DF (matrícula nº 259.277); Apartamento nº 405 em Águas Claras/DF (matrícula nº 259.184); Apartamento nº 402 em João Pessoa/PB (matrícula nº 58.830); Apartamento nº 303 em Florianópolis/SC (matrícula nº 5.955); e Vaga de Garagem nº 6 em Florianópolis/SC (matrícula nº 5.956).
Todos esses direitos foram adquiridos por herança deixada pela genitora da falecida, Francisca Vieira dos Santos, conforme escritura pública de inventário e partilha lavrada no DF (ID 45472323). Tais bens excluem-se da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. b) O saldo integral mantido na conta poupança nº 829.197.125-9 (antiga conta nº 013.00.011.362-4), agência nº 3488, da Caixa Econômica Federal.
A prova documental demonstra que essa aplicação originou-se do depósito da cota-parte de R$ 50.000,00 recebida pela falecida pela alienação da Casa nº 05, Conjunto I, QE 15, Guará/DF, bem igualmente havido por sucessão de sua genitora (ID 73081841 e ID 73081842). O extrato histórico contínuo (ID 86616044 e ID 112943506) comprova que a quantia não sofreu acréscimos estranhos a juros e correção monetária.
Trata-se de hipótese típica de bem sub-rogado em lugar de patrimônio particular herdado, excluindo-se da comunhão por força do art. 1.659, I, parte final, do Código Civil. Integra o patrimônio comum do casal: a) O saldo depositado na conta poupança nº 829.236.528-0 (antiga conta nº 51.065-7), agência nº 2183, da Caixa Econômica Federal. O montante foi amealhado onerosamente na constância da união estável, recaindo sobre ele a meação do companheiro sobrevivente na fração de 50% (cinquenta por cento). 2.4.
Da sucessão legítima e da concorrência sucessória Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando o autor da herança houver deixado bens particulares no regime da comunhão parcial. Sobre o acervo particular (frações imobiliárias e saldo sub-rogado da conta nº 829.197.125-9), o companheiro Daniel Ismael da Silva Ferreira concorre diretamente com as 3 (três) filhas da falecida (Letícia Drielly, Thainá e Danyela Yasmim), cabendo a cada um dos 4 (quatro) herdeiros o quinhão igual de 25% (um quarto) da herança, nos termos do art. 1.832 do Código Civil.
Sobre o bem comum (conta poupança nº 829.236.528-0), opera-se distinção fundamental entre meação e herança: a) O companheiro sobrevivente titulariza 50% (metade) do saldo por direito próprio de meação decorrente da dissolução da união estável; b) A outra metade do saldo comum integra a herança da falecida. No regime da comunhão parcial, o companheiro não concorre na herança sobre os bens em relação aos quais já ostenta meação, conforme expressa regra do art. 1.829, I, do Código Civil.
Dessa forma, a cota de 50% transmitida pela falecida partilha-se exclusivamente entre suas 3 (três) filhas, cabendo a cada uma a fração de 1/3 dessa metade herdada (equivalente a 16,66% do saldo total da conta). 2.5. Do passivo do espólio e do plano de partilha O espólio ostenta passivo no importe de R$ 3.534,81, decorrente de adiantamentos financeiros efetuados por parentes para saldar tributos e despesas processuais em benefício do espólio: a) R$ 2.493,81 adiantados pelo genitor da inventariada, Luís Gonzaga dos Santos Filho (custas judiciais e ITCD/Florianópolis, ID 92517175 e ID 105613758); b) R$ 1.041,00 adiantados pela irmã da falecida, Irene Vieira Ramos (ITCD/DF incidente sobre cotas de herdeiros, ID 105613754).
Embora tenham sido autorizados alvarás judiciais anteriores para a quitação desses débitos (ID 136551683 e ID 136551696), a Caixa Econômica Federal recusou o cumprimento da ordem por limitações procedimentais internas e ausência de cartão magnético, de modo que os valores continuaram retidos na conta da de cujus (certidão de ID 136553406 e ID 154817443). As dívidas contraídas para conservação e regularização da herança devem ser custeadas pelo próprio monte-mor, conforme preceitua o art. 1.997 do Código Civil.
Portanto, determina-se o ressarcimento direto dos credores mediante dedução da quantia de R$ 3.534,81 do saldo mantido na conta poupança particular nº 829.197.125-9. O saldo remanescente da conta poupança nº 829.197.125-9 será partilhado em cotas idênticas de 25% entre os 4 (quatro) herdeiros, computando-se os rendimentos bancários até a liquidação. A distribuição patrimonial obedece aos seguintes parâmetros:
I. Meação de Daniel Ismael da Silva Ferreira: 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta poupança nº 829.236.528-0, agência nº 2183, da Caixa Econômica Federal.
II. Herança sobre bens comuns (partilhada entre as filhas): 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta poupança nº 829.236.528-0, agência nº 2183, da Caixa Econômica Federal, conferindo-se a cota ideal de 16,66% do saldo global a Letícia Drielly Vieira de Paula, 16,66% a Thainá Vieira Guerra e 16,66% a Danyela Yasmim dos Santos Ferreira.
III. Herança sobre bens particulares (partilhada em 25% para cada sucessor): 10% do Apartamento nº 1107 em Águas Claras/DF: 2,5% para cada sucessor; 10% do Apartamento nº 405 em Águas Claras/DF: 2,5% para cada sucessor; 10% do Apartamento nº 402 em João Pessoa/PB: 2,5% para cada sucessor; 10% do Apartamento nº 303 em Florianópolis/SC: 2,5% para cada sucessor; 10% da Vaga de Garagem nº 6 em Florianópolis/SC: 2,5% para cada sucessor; Saldo da conta poupança nº 829.197.125-9, agência nº 3488, da Caixa Econômica Federal, deduzido o passivo de R$ 3.534,81: 25% do saldo líquido para cada herdeiro. 2.6.
Da quitação tributária e das certidões negativas A instrução processual atesta o atendimento de todos os requisitos fiscais necessários para o encerramento do feito, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 192 do Código Tributário Nacional: a) O ITCD incidente sobre as transmissões imobiliárias foi recolhido perante as Fazendas Estaduais da Paraíba (ID 56292035 e ID 56292037), de Santa Catarina (ID 92517176) e do Distrito Federal (ID 97609131 a ID 97609134); b) As certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais encontram-se vigentes e anexadas aos autos (IDs 161020875, 161020879, 164218361, 164218362, 164218364, 100285236 e 100061479); c) As custas judiciais foram recolhidas com o benefício de desconto anteriormente concedido (ID 105613758).
Consoante pontuado no despacho de ID 99119355, a ausência de prévio lançamento administrativo do imposto estadual sobre a parcela herdada da conta bancária nº 829.236.528-0 não obsta a homologação da partilha no rito do arrolamento (CPC, art. 659, § 2º), bastando a intimação do Fisco para lançamento de eventual crédito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659, § 2º, e 664 do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.784, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil: a) HOMOLOGO a meação pertencente a Daniel Ismael da Silva Ferreira sobre a cota de 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado na conta poupança nº 829.236.528-0, mantida na agência nº 2183 da Caixa Econômica Federal; b) HOMOLOGO o plano de partilha de ID 73081839 e ID 161020869, com os ajustes jurídicos definidos nesta sentença, atribuindo a Letícia Drielly Vieira de Paula, Thainá Vieira Guerra, Danyela Yasmim dos Santos Ferreira e Daniel Ismael da Silva Ferreira os respectivos quinhões hereditários sobre as frações dos bens imóveis inventariados e sobre os saldos bancários; c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de ofício pelo Cartório deste juízo à Caixa Econômica Federal (Agência nº 3488), com ordem para cumprimento direto no prazo de 10 (dez) dias, autorizando a transferência eletrônica prioritária das dívidas do espólio da conta poupança nº 829.197.125-9: (i) do valor de R$ 2.493,81 para a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, agência nº 0643, conta nº 000782178155-0, de titularidade de Luís Gonzaga dos Santos Filho (CPF nº 010.***.***-04); e (ii) do valor de R$ 1.041,00 para a conta corrente mantida no Banco do Brasil, agência nº 3380-4, conta nº 56.593-8, de titularidade de Irene Vieira Ramos (CPF nº 297.***.***-00); e) DETERMINO que, após as deduções da alínea anterior, a Caixa Econômica Federal proceda, na mesma ordem oficial, à transferência eletrônica do saldo remanescente da conta poupança nº 829.197.125-9 (agência nº 3488) em frações iguais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos 4 (quatro) herdeiros, e da conta poupança nº 829.236.528-0 (agência nº 2183) na proporção de 50% para Daniel Ismael da Silva Ferreira e 16,66% para cada uma das 3 (três) filhas, providenciando o encerramento de ambas as contas e remetendo os extratos finais a estes autos; f) DETERMINO a intimação das partes para que indiquem nos autos, em 5 (cinco) dias, os dados bancários individualizados para o repasse determinado, devendo a inventariante comprovar as transferências no prazo de 15 (quinze) dias contados da liquidação bancária; g) DETERMINO a expedição do formal de partilha e certidões necessárias perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, observadas as exigências do art. 655 do Código de Processo Civil; h) DETERMINO a ciência à Fazenda Pública do Estado da Paraíba, nos termos do , do Código de Processo Civil, relativamente ao imposto incidente sobre a cota herdada da conta poupança comum.
Sem custas remanescentes, ante a liquidação certificada nos autos. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo pelo Cartório, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026