Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RENATO JORGE SILVA MACEDO
- Advogado
- RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA (OAB 17317/PB)
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0803539-84.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a gratuidade. RENATO JORGE SILVA MACEDO e CAMILA PINHEIRO DE ARAÚJO COSTA, devidamente qualificados, por intermédio de seus advogados, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE DIVÓRCIO CONSENSUAL, celebrado conforme as cláusulas descritas na petição de ID. 106645295, a qual foi devidamente assinada pelos requerentes. Juntaram os documentos. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Em síntese, é o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição.
