Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA
- Advogado
- NAYANA SANTANA DE FREITAS (OAB 19659/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803541-54.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE). Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
