Processo n. 0803543-58.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. REU: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS.
SENTENÇA
I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pelo rito comum, ajuizada pela CREDUNI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda. em face de Valdecy Monteiro dos Santos, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o réu, na condição de cooperado/associado, celebrou com a autora operação de crédito formalizada na Cédula de Crédito Bancário nº B90631848-1 (contrato de renegociação), assumindo a obrigação de manter o recebimento de seus proventos em conta corrente vinculada à cooperativa (conta nº 9229) até a quitação do débito, como forma de garantir a amortização das parcelas mediante desconto em conta.
Sustenta que o réu, a partir de agosto de 2022, promoveu a chamada "mudança de domicílio bancário", passando a receber sua remuneração em outra instituição financeira, sem comunicação prévia à cooperativa e sem quitar o saldo, o que inviabilizou os descontos e gerou débito de R$ 10.718,55. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para que se oficiasse à fonte pagadora (UFPB), a fim de que os proventos do réu voltassem a ser creditados na conta mantida junto à CREDUNI; (b) a citação do réu; (c) a procedência dos pedidos, com o restabelecimento do domicílio bancário (art. 497 do CPC); (d) a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas (R$ 10.718,55) e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais; e (e) a condenação nos ônus sucumbenciais.
A causa recebeu o valor de R$ 10.718,55. Vieram documentos. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 88761865), determinou-se a expedição de ofício à Universidade Federal da Paraíba para reimplantação do crédito dos proventos do réu na conta mantida junto à autora, para garantia do contrato. Citado pessoalmente por mandado - consoante certidão do oficial de justiça na qual se lê, textualmente, "Citei Valdecy Monteiro dos Santos.
Dou fé." (ID 91861666, juntada em 10/06/2024) - , o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Posteriormente, já sem oferecer contestação, o réu apresentou petição rotulada como "Exceção de Pré-Executividade" (ID 98323213), na qual, invocando a impenhorabilidade de vencimentos (art. 833, IV, do CPC), o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, aduziu comprometimento superior a 50% de sua renda com empréstimos consignados e com ordem judicial oriunda de outro feito (Execução nº 0004676-17.2014.8.15.2003, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira), pugnando pela suspensão dos descontos e pela reconsideração da tutela.
Requereu, ainda, o recebimento da peça como pedido de reconsideração (ID 100247955), juntando contracheque (ID 100247960). A autora impugnou a manifestação (ID 99873678). Sobreveio decisão (ID 116935922) que: (i) não conheceu da "Exceção de Pré-Executividade", por manifesta inadequação da via eleita, registrando que a tutela não determinara qualquer penhora; (ii) manteve integralmente a tutela de urgência; e (iii) decretou a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de contestação, intimando as partes a especificarem provas.
Instado, o réu manifestou-se pela realização de audiência de instrução e por seu próprio depoimento pessoal (IDs 122625939 e 129175708). Por força de alteração de competência da Vara então processante, os autos foram redistribuídos (ID 129175708). Em seguida, decisão saneadora (ID 136756914) indeferiu a prova oral requerida pelo réu e anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC).
A autora apresentou razões finais (ID 131834766), reiterando o pedido de julgamento antecipado em razão da revelia e da natureza documental da controvérsia.
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e, na parcela de fato, resolve-se à luz da prova documental já produzida - existência e conteúdo do contrato (Cédula de Crédito Bancário nº B90631848-1), demonstrativo do débito, extratos e contracheque - , sendo desnecessária a dilação probatória em audiência.
Acresce que o réu, regularmente citado, não ofereceu contestação, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). O pedido de produção de prova oral por meio do próprio depoimento pessoal do réu foi, com acerto, indeferido: o depoimento pessoal destina-se a obter a confissão da parte contrária (art. 385 do CPC), não constituindo meio de a própria parte "depor a seu favor". Ademais, a matéria dispensável de dilação probatória, tal como aqui delineada, autoriza a solução imediata da lide, sem prejuízo do contraditório, que foi integralmente observado.
II.2 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre a cooperativa de crédito e o cooperado, no tocante às operações de concessão de crédito, atrai, segundo a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por força da equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras e da diretriz consolidada na Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Registre-se existir divergência doutrinária e jurisprudencial relevante, que sustenta tratar-se de ato cooperativo típico (art. 79 da Lei nº 5.764/1971), no qual o cooperado ostenta dupla qualidade de sócio e usuário, o que afastaria a vulnerabilidade caracterizadora da relação de consumo. Não obstante, adota-se aqui a orientação consumerista, inclusive porque a própria autora colacionou aos autos precedentes desta Corte de Justiça que, ao apreciarem hipóteses idênticas envolvendo a CREDUNI, expressamente reconheceram a relação de consumo e invocaram a Súmula 297 do STJ (v.g., TJPB, Apelação Cível nº 0820917-05.2015.8.15.2001, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). A incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da pretensão nem à inversão do ônus da prova, como adiante se demonstrará. O microssistema consumerista impõe a interpretação mais favorável ao consumidor e o controle de eventuais cláusulas abusivas, mas não afasta a força obrigatória dos contratos validamente celebrados nem legitima o inadimplemento.
II.3 - Da distribuição do ônus da prova e dos efeitos da revelia A distribuição do ônus da prova rege-se pelo art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência para a produção da prova, e - sobretudo - pressupõe a existência de alegação de fato controvertida a ser demonstrada, o que não se verifica na espécie, ante a ausência de contestação.
Com efeito, decretada a revelia (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, presunção esta de natureza relativa. No caso, a presunção decorrente da revelia encontra amplo respaldo documental: a existência e o conteúdo do contrato, o valor do mútuo, a autorização de recebimento dos proventos em conta da cooperativa como garantia e o saldo devedor de R$ 10.718,55 estão demonstrados nos autos.
A cessação dos créditos na conta vinculada à CREDUNI, a partir de agosto de 2022, é fato incontroverso e documentalmente comprovado. Ressalve-se, entretanto, que os efeitos da revelia não alcançam as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício (art. 345 do CPC e correlatos), tampouco autorizam a produção de efeito jurídico incompatível com a Constituição e a lei. Por isso, a impenhorabilidade dos proventos e a tutela do mínimo existencial serão examinadas de ofício, independentemente da revelia, no exame de mérito.
II.4 - Das questões processuais e de ordem pública suscitadas Impõe-se um esclarecimento preliminar de rigor técnico: não há, nos autos, contestação e, por consequência, não há preliminares de contestação a decidir na acepção do art. 337 do CPC. O réu foi validamente citado e tornou-se revel. As matérias que veiculou em suas petições - embora deduzidas por via processual inadequada - tangenciam questões de ordem pública, razão pela qual, por dever de coerência e para exaurir a prestação jurisdicional, passa-se a enfrentá-las expressamente. a) Da alegada nulidade de citação.
Rejeita-se. A citação foi realizada pessoalmente, por oficial de justiça, conforme certidão constante do ID 91861666 ("Citei Valdecy Monteiro dos Santos. Dou fé."), gozando de fé pública. Não há vício algum a macular o ato citatório, sendo válida e regular a angularização da relação processual e, por conseguinte, escorreita a decretação da revelia. b) Da "Exceção de Pré-Executividade". A via é manifestamente inadequada.
O feito tramita em fase de conhecimento, inexistindo execução ou cumprimento de sentença a comportar tal incidente (Súmula 393 do STJ). A insurgência contra a tutela de urgência deveria dar-se por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC) ou por pedido de reconsideração, o que já foi decidido no ID 116935922, não se conhecendo da peça. Ratifica-se aquele entendimento. Ademais, e ao contrário do afirmado pelo réu, a decisão que deferiu a tutela não determinou penhora ou bloqueio de percentual de proventos, mas tão somente o restabelecimento do domicílio bancário (redirecionamento do crédito dos proventos para a conta da cooperativa). c) Da impenhorabilidade dos proventos e do mínimo existencial.
Cuida-se de matéria de ordem pública, examinada de ofício. O contracheque de ID 100247960 revela que o réu é aposentado, percebendo proventos brutos de R$ 1.826,85 e líquidos de R$ 811,21, já deduzidos empréstimos consignados contratados com diversas instituições (Banrisul, Banco do Brasil, Santander, entre outros) e desconto de R$ 254,03 decorrente de decisão judicial proferida em outro processo (Execução nº 0004676-17.2014.8.15.2003).
A questão será acolhida no ponto em que se refere ao modo de satisfação do crédito, conforme se detalhará no mérito, para preservar a subsistência digna do réu, sem, contudo, obstar o reconhecimento da dívida. d) Da litigância de má-fé imputada pelo réu. A autora sustentou, em razões finais, que o réu litiga de má-fé ao requerer o próprio depoimento pessoal. Não se acolhe a arguição. O exercício do direito de petição e a dedução de teses defensivas - ainda que por via inadequada e afinal rejeitadas - não configuram, por si sós, conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC.
Ausente demonstração inequívoca de deslealdade processual, indefere-se a condenação por litigância de má-fé. II.5 - Do mérito II.5.1 - Da obrigação de fazer (restabelecimento do domicílio bancário). A pretensão de restabelecimento do domicílio bancário procede. Extrai-se dos autos que o réu, ao contratar com a cooperativa, obrigou-se a manter o recebimento de seus proventos na conta a ela vinculada, como garantia de amortização das parcelas do empréstimo, cláusula esta livremente pactuada e que confere concretude ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), temperado pela boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Não se confunde a portabilidade salarial - direito assegurado ao correntista pela regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 3.402/2006 e, atualmente, Resolução CMN nº 5.058/2022) - com a unilateral e não comunicada mudança de domicílio bancário. A portabilidade é lícita, mas se submete à prévia comunicação à instituição contratada e admite a dedução das parcelas de operações de crédito anteriormente pactuadas.
No caso, o réu não requereu portabilidade regular à autora, tendo simplesmente indicado outra conta à fonte pagadora, com o efeito de subtrair-se aos descontos e desfalcar a garantia contratual, o que não encontra amparo jurídico. Essa é, precisamente, a orientação firmada por este Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas envolvendo a mesma cooperativa autora, conforme precedentes juntados aos próprios autos, dentre os quais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE. VENCIMENTOS COMO GARANTIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. [...] Apelo provido. (TJPB, AC nº 0820917-05.2015.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível); APELAÇÃO CÍVEL. [...] FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. [...] DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, AC nº 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível). Somada a orientação jurisprudencial à presunção de veracidade decorrente da revelia e à prova documental, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do domicílio bancário, obrigação que, registre-se, já foi efetivada por força da tutela de urgência oportunamente deferida e cumprida.
II.5.2 - Da necessária preservação do mínimo existencial. O acolhimento da obrigação de fazer não é incompatível com a proteção do mínimo existencial e com a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC; art. 1º, III, da Constituição Federal). É que o restabelecimento do domicílio bancário não se confunde com penhora, apropriação ou retenção integral dos proventos: limita-se a determinar em que conta os valores serão creditados, permitindo que a cooperativa realize os descontos autorizados.
Não há, na tutela deferida nem nesta sentença, qualquer autorização para que a autora se aproprie da integralidade dos proventos ou para que os descontos comprometam a subsistência digna do réu. Assim, a fim de compatibilizar a satisfação do crédito com a garantia constitucional, os descontos mensais promovidos pela autora em conta corrente, a título de amortização do contrato objeto desta ação, deverão observar limitação que preserve percentual mínimo dos proventos líquidos necessário à subsistência do réu, considerando-se, ainda, os débitos preexistentes de natureza consignada e a ordem judicial em curso no feito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, aspecto a ser aferido, se necessário, em sede de cumprimento de sentença.
Esclareça-se que os descontos consignados em favor de terceiros e o desconto judicial oriundo daquele outro processo não decorrem da presente demanda e não podem ser a ela imputados. II.5.3 - Da cobrança. O pedido condenatório também procede. A Cédula de Crédito Bancário nº B90631848-1 constitui título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, e o demonstrativo de débito acostado à inicial aponta saldo devedor de R$ 10.718,55 relativo às parcelas inadimplidas.
A ausência de impugnação específica, aliada à revelia e à prova documental, torna incontroverso o débito. Impõe-se, pois, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, no montante de R$ 10.718,55, bem como das parcelas vincendas até a quitação, acrescidas dos encargos contratuais pactuados na cédula, tudo a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, preservada a impenhorabilidade e o mínimo existencial na forma acima.
Sobre o débito incidirão correção monetária e juros de mora na forma pactuada no contrato e, subsidiariamente, nos termos da legislação civil de regência, contados na forma da lei, observando-se que a satisfação do crédito far-se-á com respeito aos limites de impenhorabilidade já enunciados.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 88761865) e DETERMINAR o restabelecimento do domicílio bancário do réu, tornando definitiva a obrigação de que seus proventos sejam creditados na conta corrente mantida junto à autora, até a quitação integral do débito objeto do contrato nº B90631848-1; (b) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 10.718,55 (dez mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), e das parcelas vincendas até a efetiva quitação, acrescidas dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; (c) DETERMINAR que a satisfação do crédito e os descontos em conta a título de amortização observem a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e a preservação do mínimo existencial (art. 1º, III, da CF), na forma delineada no item II.5.2, aspecto a ser calibrado, se necessário, em fase de cumprimento de sentença.
REJEITO a arguição de litigância de má-fé deduzida pela autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, eventual concessão futura da gratuidade da justiça, se requerida e deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito