Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-45.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMARES CARNEIRO DINIZ E SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JEAN PIERRE FEITOSA E SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 00, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e não tem bens a partilhar. Narram que do enlace nasceu um filho que à época do ajuizamento possuía menos de dezoito anos de idade, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor do infante no valor correspondente a 13,20% do salário mínimo vigente. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 116404166), que passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar;
2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si;
3) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: DAMARES CARNEIRO DINIZ;
4) A cônjuge varoa ficará com a guarda unilateral do filho menor de idade;
5) Quanto à visitação da prole comum por parte do cônjuge varão, ficou acordado entre as partes, que esta se dará de forma livre;
6) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 13,20% do salário mínimo vigente, até o último dia de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de DAMARES CARNEIRO DINIZ E SILVA e JEAN PIERRE FEITOSA E SILVA, que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 116404166). Sem necessidade de recolhimento de custas finais, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-45.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMARES CARNEIRO DINIZ E SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JEAN PIERRE FEITOSA E SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 00, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e não tem bens a partilhar. Narram que do enlace nasceu um filho que à época do ajuizamento possuía menos de dezoito anos de idade, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor do infante no valor correspondente a 13,20% do salário mínimo vigente. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 116404166), que passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar;
2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si;
3) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: DAMARES CARNEIRO DINIZ;
4) A cônjuge varoa ficará com a guarda unilateral do filho menor de idade;
5) Quanto à visitação da prole comum por parte do cônjuge varão, ficou acordado entre as partes, que esta se dará de forma livre;
6) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 13,20% do salário mínimo vigente, até o último dia de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de DAMARES CARNEIRO DINIZ E SILVA e JEAN PIERRE FEITOSA E SILVA, que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 116404166). Sem necessidade de recolhimento de custas finais, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-45.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMARES CARNEIRO DINIZ E SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JEAN PIERRE FEITOSA E SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 00, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA:
DECISÃO
Vistos. Concedo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que os autores indiquem com clareza o valor da pensão para a prole em comum, bem ainda retifiquem o valor da causa, na forma já indicada no ID 116437186. Se não for atendida adequadamente a determinação, retorne o processo concluso para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Acaso cumprida, dê-se prosseguimento na forma já determinada no ID 116437186.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-45.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMARES CARNEIRO DINIZ E SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JEAN PIERRE FEITOSA E SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 00, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA:
DECISÃO
Vistos. Concedo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que os autores indiquem com clareza o valor da pensão para a prole em comum, bem ainda retifiquem o valor da causa, na forma já indicada no ID 116437186. Se não for atendida adequadamente a determinação, retorne o processo concluso para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Acaso cumprida, dê-se prosseguimento na forma já determinada no ID 116437186.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.