Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- CARLOS BESERRA SALDANHA FILHO
- Advogado
- GUSTAVO LIMA NETO (OAB 10977/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803552-85.2022.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Ameaça, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
C. B. S. F.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERSEGUIÇÃO – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de
C. B. S. F., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147-A, do Código Penal, em situação de violência doméstica e familiar regida pela Lei nº 11.340/06. A Denúncia narra que, inconformado com o término do relacionamento, o Réu supostamente perseguiu reiteradamente sua ex-companheira S. M. B. D. F. no mês de setembro de 2021, mediante atos de intimidação e ameaças, incluindo a aparição surpresa em locais públicos como a academia de ginástica (09/09/2021) e o Esporte Clube Cabo Branco (18/09/2021), mensagens insistentes via celular e esmurramento do veículo da vítima, comprometendo sua tranquilidade e segurança.(ID 100838984) A Denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2024 (ID 101307062).
Devido às inúmeras diligências frustradas para a citação pessoal do Réu em diversos endereços (IDs 103831911, 105394916, 106320822, 108138642), o feito avançou com a citação por edital em 05 de fevereiro de 2025 (ID 107241570). O Réu apresentou Resposta à Acusação (ID 107366713), com preliminares. Foram afastadas as alegações preliminares e a absolvição sumária (ID 109353217). As Certidões de Antecedentes Criminais do Réu foram juntadas (IDs 115599529 e 115600879).
Em Audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida a vítima e interrogado o réu, que negou a autoria. Não foram arroladas quaisquer testemunhas pela acusação ou pela defesa. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público sustentou a suficiência probatória para a condenação, baseada preponderantemente na coerente e firme palavra da vítima em um contexto de violência doméstica e familiar, requerendo a procedência da denúncia nos exatos termos propostos (ID 126256826).
