Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO J. SAFRA S.A
- Advogado
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803571-54.2023.8.15.2003 AUTOR: B. J. S. S. RÉU: P. F. P. D. S. BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qua fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C..dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas devidamente adimplidas. Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual. Ao cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial do bem, mediante comprovação nos autos. ATENÇÃO Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
