USUCAPIÃO (49) 0803593-20.2020.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originalmente por JOSÉ EDUARDO FERREIRA, tendo havido posterior retificação do polo ativo para nele figurar GUILHERME ANTONIO FERREIRA (Id 113157615), em face de CÍCERO HONORATO LEITE e NOÊMIA DE ARAÚJO LEITE, substituídos processualmente por seus respectivos espólios e sucessores. Despacho resumo no Id 97351234. Passo a deliberar sobre a regularidade do feito e os requerimentos pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Espólio de Cícero Honorato Leite, ao apresentar manifestação (Id 125035814) impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, aduzindo, em síntese, que os fatos narrados na petição inicial - tais como o pagamento histórico de valores para a aquisição da posse, a realização de benfeitorias e o custeio de tributos e tarifas de consumo incidentes sobre o imóvel - denotariam capacidade econômica incompatível com a alegada condição de hipossuficiência.
A insurgência, contudo, não prospera. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pauta-se na demonstração da indisponibilidade momentânea de recursos bastantes para suportar os encargos econômicos decorrentes da tramitação do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do núcleo familiar, conforme preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a demonstração da condição de hipossuficiência restou amparada por elementos concretos colacionados no feito, notadamente a prova de vulnerabilidade econômica e de recebimento de auxílio assistencial governamental (Id 34041844), bem como a declaração formal de ausência de rendimentos expressivos (Ids 34042404 e 34042408).
Ademais, os atos ordinários de conservação da posse, despendidos de forma diluída ao longo de décadas para a manutenção básica imóvel e a quitação pontual de encargos vinculados à própria moradia habitual, não ostentam aptidão probatória para caracterizar fortuna ou capacidade financeira líquida bastante para fazer frente às despesas forenses. Competia à parte impugnante trazer elementos materiais sólidos, capazes de infirmar a situação financeira demonstrada nos autos pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à parte autora.
2. DA REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL Compulsando os autos, constata-se que o trâmite seguiu as formalidades legais e garantias do devido processo legal. Com efeito, consoante decisão de Id 97351234, foram aperfeiçoadas as citações pessoais de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, conforme (Ids 49755044, 50112881 e 51305264). Além disso, restou implementada a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (Ids 48183906 e 51489011), transcorrendo o prazo para manifestação (Id 56432606).
Foram também regularmente notificadas as Fazendas Públicas (Ids 50826074, 51940090 e 80570290). Por fim, o Espólio de Cícero Honorato Leite e seus sucessores foram devidamente integrados à relação processual, comparecendo espontaneamente e perfectibilizando sua citação por meio da constituição de patrono e apresentação contestação (Id 125035814), na qual foram deduzidas estritamente matérias de mérito, inexistindo a questões preliminares ou prejudiciais.
3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a manifestar interesse probatório (Id 156964364), as partes postularam a colheita de prova testemunhal (Ids 159747188 e 163382605). Tratando-se de demanda que versa sobre usucapião, a elucidação das circunstâncias fáticas relativas ao exercício contínuo, pacífico, qualificado e com animus domini da posse sobre a área pretendida justifica a pertinência da prova oral, motivo pelo qual DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a fim de serem colhidos os depoimento dos confinantes e de 01 testemunha (ALEXANDRE JORGE GOMES WANDERLEY SANTOS).
Diante disso, designo audiência de instrução para o dia 26/11/2026, às 10h00, a ser realizada de forma virtual, por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=875.***.***-49 - ID da reunião: 956 491 3584 - Senha: 546342
4. DETERMINAÇÕES Como providências complementares destinadas ao regular prosseguimento da marcha processual e à adequada instrução documental, determino a intimação das partes acerca da presente decisão e da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2026, às 10h00min, na modalidade virtual, bem como a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) memorial descritivo detalhado do imóvel usucapiendo e a respectiva planta baixa instruída com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente assinada por engenheiro ou profissional técnico legalmente habilitado; b) certidão negativa de bens imóveis em seu próprio nome, haja vista que a certidão cartorária juntada ao feito (Id 34211112) refere-se exclusivamente à José Eduardo Ferreira, fazendo-se necessária a atualização em conformidade com o polo ativo retificado.
Intimem-se as testemunhas.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito