PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803602-95.2025.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, Etc. Instados a informarem ao Juízo se ainda detinham provas a produzir, a parte Promovente apenas deu ciência da decisão - ID 123443329 JÁ a parte Promovida arrolou 02 (duas) testemunhas, sendo elas:
1 - JOANA DARK ELOY BRAYNER e
2- MARCOS ARAÚJO COSTA, além de juntar o documento de ID 122589855. Em sendo assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo promovido, bem como a juntada do referido documento. Diante da atual possibilidade de realização de audiências pelo sistema virtual, autorizada pelos §§ 7º e 8º do art. 2° da Resolução do TJPB n.° 30, de 25 de agosto de 2021, que estabeleceu o juízo 100% digital, do qual esta unidade aderiu integralmente e a Nova redação dada ao art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, que modificada pela Resolução 481, de 22/11/2022, pelo mesmo CNJ e Resolução n.º 32, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, designo audiência VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, às 8:15h.
A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom Meeting e cada parte, advogado/defensor e testemunha(s) deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes e advogados/defensores devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião. Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Intimem-se os advogados/Defensoria Pública, as partes e as testemunhas (neste caso, apenas quando a parte que arrolou a(s) testemunha(s) for patrocinada pela Defensoria Pública), em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se. Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência. Campina Grande, data eletrônica do sistema. DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito em substituição cumulativa