TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803604-33.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Trata-se de ação em que a parte promovente pede a declaração de inexistência de empréstimo e condenação em indenização por danos materiais e morais. Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminar e pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Réplica à contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia datiloscópica e grafotécnica, enquanto o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – PRELIMINARES No tocante a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo promovido, sob a alegação de que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, na hipótese, não tem fundamento, já que a petição inicial foi instruída com os extratos bancários demonstrando a liberação do valor do empréstimo e os descontos mensais em sua conta bancária.
Desse modo, rejeito a preliminar genérica arguida. Quanto à incorporação bancária, observo que o Banco Santander já figura no polo passivo, o que torna desnecessária qualquer alteração cadastral neste momento.
II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a realização da contratação do empréstimo pela parte autora, a autenticidade das impressões digitais atribuídas à parte autora no contrato, a autenticidade das assinaturas atribuídas à filha da autora, Luzia Bezerra da Silva, que assinou a rogo e o recebimento dos valores objeto da lide.
III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o § 1º do art. 373 do CPC aduz que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015).
Incumbirá à parte autora provar que os fatos constitutivos e à ré, os fatos impeditivos, suspensivos e modificativos, cabendo-lhe provar que a parte autora foi quem assinou o contrato juntado. O ônus da prova foi distribuído entre as partes, sendo que a parte autora e o réu acostaram aos autos documentos. Os meios de provas para o caso são o documental e pericial.
V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. A parte autora requereu a realização de perícia datiloscópica e grafotécnica. Considerando a impugnação da autenticidade da impressão digital e da assinatura aposta no contrato bancário, defiro a produção de prova pericial e determino a realização de perícia datiloscópica (na digital da autora) e grafotécnica (na assinatura da filha da autora), conforme requerido pela promovente.
Não bastasse a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido (art. 6º, VIII, do CDC), em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
DECISÃO
QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021).
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica.
1. Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância.
2. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e o art. 429, II, CPC. Caberá ao profissional expert analisar acerca da possibilidade de realização da perícia grafotécnica em cópia da documentação acostada aos autos eletrônicos ou a imprescindibilidade de utilização dos documentos originais.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA.(...) Irresignado com o resultado da perícia, posto que realizada com base em documento xerografado recorre o autor. Ocorre que o perito é profissional com capacidade técnica e a doutrina grafoscópica afirma que mesmo sendo a perícia realizada em xerocópia, a qualidade dos exames periciais e a precisão dos resultados é garantida. Em tais casos o Perito examina o documento e as assinaturas com o auxílio de instrumento ótico especializado, verifica se existe alguma anormalidade e se suspeitar de modificações ou alterações no documento, requisita o original, se não, percebe-se perfeitamente possível a realização da perícia com as xerocópias.
No caso em análise foi requerido os originais que não foram apresentados e examinando o material, verificou-se que poderia ser realizado com os documentos insertos aos autos. Ademais as convergências das assinaturas apostas nos contratos para as do requerente estão bastantes evidenciadas nos confrontos das ilustrações do anexo do Parecer Técnico Pericial Grafoscópico. Sobre a realização de perícia em cópia de documento, a jurisprudência nacional já firmou posicionamento favorável.
In verbis: (...) Assim, entendo perfeitamente possível a realização da perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada do documento, desde que estejam presentes os requisitos indicados pelo expert judicial, requisitos estes que se encontravam presentes nesse caso. Ademais, sabe-se que nenhuma nulidade será declara sem a devida demonstração do prejuízo. Desta forma, entendo superada a preliminar de mérito de nulidade da sentença. (...)
Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ. AREsp: 1861461 SE 2021/0084235-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2021) (destaquei) Portanto, cabe a oitiva do perito acerca da possibilidade da realização da prova pericial por meio do contrato digitalizado nos autos.
VI –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou o feito por saneado e, considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CPF nº 021.***.***-02, que poderá ser notificado pelos e-mails [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, para atuar tanto na área grafotécnica quanto datiloscópica, funcionando sob o compromisso do seu grau.
Arbitro os honorários em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem custeados pelo demandado, valor este fixado considerando a necessidade de realização de duas perícias de naturezas diversas (grafoscopia e datiloscopia), bem como o número de impressões digitais a serem analisadas no documento.
Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato objeto da lide digitalizado em melhor qualidade (preferencialmente na qualidade máxima), a fim de viabilizar a análise técnica das cristas papilares e dos traços de grafismo, e proceder com o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da produção da prova pericial e débito do ônus probatório.
Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora que o contrato não foi assinado por esta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Intime-se, por expediente eletrônico, a parte autora (Tereza Bezerra da Silva) e sua filha (Luiza Bezerra da Silva) para comparecerem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de coleta de padrões: a primeira para coleta de suas impressões digitais e a segunda para coleta de seu grafismo (devendo colher-se, no mínimo, 10 assinaturas, sendo 5 em letra de forma e 5 em letra cursiva), sob pena de desistência da produção da prova pericial e débito do ônus probatório.
No mesmo ato, intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não recolhidos os honorários periciais, não colacionado o contrato em melhor qualidade e/ou não comparecendo a parte autora e sua filha em juízo, retornem os autos conclusos para sentença.
Com o recolhimento dos honorários periciais e atendimento das diligências (juntada do contrato em melhor qualidade e comparecimento da autora e sua filha em juízo), intime-se o senhor perito para proceder com a perícia no(s) contrato(s) objeto da lide, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Caso aceite o encargo e deve informar se é possível a realização da perícia através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos.
Caso aceite o encargo e informada a necessidade de apresentação do contrato físico ou outro documento/diligência para possibilitar a realização da perícia, faça conclusão para deliberação. Para fins de intimação do perito, há indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, poderá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação.
Aceite o encargo, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando os quesitos juntados pelas partes. Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se o alvará de transferência para pagamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Às providências. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito [1] "(...)
2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.
3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) (...)
3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.)