Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogados
- VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803606-49.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. Necessidade de integração da sentença quanto aos critérios de atualização da condenação. Aplicação da Taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com o INPC ou com juros moratórios de 1% ao mês.
Manutenção do termo inicial fixado na sentença, a partir da citação. Demais capítulos do julgado preservados. Embargos parcialmente acolhidos.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 113845617) em face da sentença de mérito prolatada no ID 111261446. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, especificamente no que concerne à definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação.
Argumenta que a fixação cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês revela-se inadequada diante da disciplina do artigo 406 do Código Civil e da interpretação conferida à matéria pelos Tribunais Superiores. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso integrativo, conforme despacho de ID 113954537, a parte embargada, MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia no ID 158956690.
É o relatório.
Decido. Compulsando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e por parte legítima, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, nos termos do .022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
