Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO J. SAFRA S.A
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0803607-68.2024.8.15.2001
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 89794421). Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 89794421e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, arquive-se o feito. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
