Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDRÉIA GALDINO DE LIMA
- Advogado
- CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO (OAB 13851/PB)
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ANDRÉIA GALDINO DE LIMA em face de WILSON MARIANO DOS SANTOS, devidamente qualificados. No curso do processo, o devedor satisfez a obrigação alimentícia, efetuando o pagamento total da dívida alimentar executada, conforme noticiado através da petição de ID Num. 109087483.
É o breve relatório[1]. Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita". JÁ o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória. Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo.
Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no , §§ 2º e 3º, do CPC[3]. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do .003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, [5]). Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente.
