Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803609-04.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. M. S. Nome: K. D. M. S. Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 3255, apartamento 303,, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-020 REU:
C. R. D. S. Nome:
C. R. D. S. Endereço: R ANÍSIO BORGES MONTEIRO DE MELO, 150, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-240 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1) Para que os alimentos fixados judicialmente venham a ser revistos e reduzidos, é necessário que reste comprovado por aquele a quem interesse a diminuição que sobreveio “mudança de fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”. Sendo certo que, não vindo o alimentante a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório, a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão revisional.
2) Consoante dispõe o art. 1.699, CC, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Deste modo, se o alimentante não comprovou eficazmente o alegado decréscimo da sua capacidade contributiva a justificar a pretendida redução do valor da pensão alimentícia, em tal conjuntura situacional, a situação que se afigura mais razoável, prudente e justa será negar provimento ao pleito autoral para preservar o valor outrora arbitrado a título de obrigação alimentar.
Vistos, etc. K. D. M. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de CATHERINE FLOR DE ROSENDO SALDANHA, menor impúbere, representada por sua genitora
C. R. D. S., igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) por ocasião da sentença proferida nos autos da ação de alimentos de n° 0804205-60.2017.8.15.2003, o acionante ficou obrigado a assistir a filha menor com uma pensão alimentícia no valor correspondente a 13% (treze por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente;
2) o autor possui três outros filhos menores que também dependem de sua assistência alimentar, para cada um dos quais destina, consensualmente, a importância mensal de R$ 100,00 (cem reais);
3) hodiernamente, o alimentante encontra-se desempregado. E, ao final, requereu a revisão do valor da pensão alimentícia para o quantum de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 106676704 - Pág. 1/106676705 - Pág.
3. O presente feito, que tramitava originariamente perante a 5ª Vara de Família desta capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, foi redistribuído para este Foro Regional (ID 106831808 - Pág. 1). Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 110282900 - Pág. 2).
A genitora e representante legal da alimentanda apresentou aos autos a peça defensiva de ID 111768573 - Pág. 1/4, na qual arguiu, em suma, que:
1) o atual quantum da pensão alimentícia foi acordado entre as partes após anos de inadimplemento do genitor;
2) a genitora, que se encontra em situação de evidente vulnerabilidade econômica e social, solitariamente, custeia todas as despesas da criança;
3) a alimentanda, atualmente com 9 (nove) anos de idade, foi retirada da escola particular devido ao recorrente inadimplemento da pensão alimentícia e, por tal razão, está matriculada em escola pública, o que implicou novos custos mensais, a citar: a) transporte escolar: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) reforço escolar: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
4) a infante ainda apresenta suspeita de TDAH, quadro situacional que requer custos adicionais com a rubrica ‘’saúde’’;
5) a genitora, por sua vez, não dispõe de condições de trabalhar formalmente, por não ter com quem deixar a criança, de modo que destina R$ 500,00 (quinhentos reais) a uma vizinha para que esta última auxilie a requerida nos cuidados com a filha;
6) a varoa obtém a renda média de R$ 200,00 (duzentos reais) com vendas de planos de saúde e com a comercialização informal de açaí;
7) em setembro de 2023, as partes celebraram avença processual no processo de nº 0805400- 70.2023.8.15.2003, ocasião em que a demandada perdoou o débito alimentar acumulado por sete anos e foi estipulado o novo encargo alimentar, no montante de R$ 350,00 (trezentos reais) mensais, equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente
8) o promovente não cumpriu com o acordo, permanecendo inadimplente, motivo pelo qual existe ação de execução em curso;
9) a pretensão revisional em tela é clara demonstração de má-fé do alimentante, ao ocultar o acordo judicial vigente, não obstante ser o valor fruto de concessão da genitora, que abdicou de valores pretéritos;
10) o autor possui plena capacidade laborativa e confirmou à genitora que está trabalhando no supermercado “Menor Preço”, além de atuar como técnico em informática de forma autônoma, o que lhe assegura múltiplas fontes de renda. Por fim, para além da improcedência da pretensão revisional, pleiteou a condenação do alimentante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 111768574 - Pág. 1/111768576 - Pág.
3. E, por meio do parecer final de ID 112178050 - Pág. 1/4, o órgão ministerial opinou pela improcedência da pretensão revisional, nos termos da fundamentação ali expedida.
Decido.
1. Por oportuno, preambularmente, procederei à análise da arguição, formulada pela genitora e representante legal da infante, quanto à alegada litigância de má-fé do alimentante: Aduziu a parte autora que “em setembro de 2023, as partes celebraram acordo no processo nº 0805400- 70.2023.8.15.2003, no qual a promovida perdoou o débito alimentar acumulado por sete anos, e, em contrapartida, foi firmado novo valor de alimentos no montante de R$ 350,00 mensais, equivalente a 23% do salário mínimo, com reajuste automático anual [...] Sua tentativa de revisão neste momento é clara demonstração de má-fé, na medida em que oculta o acordo judicial e tenta reduzir ainda mais sua obrigação, mesmo sendo este valor fruto de concessão da genitora que abdicou de valores pretéritos” .
Com efeito, nos termos do artigo 505, I, CPC, a autoridade da coisa julgada se limita à resolução de questões já decididas, desde que não haja alteração no estado de fato ou de direito que embasou a decisão originária. Nesse sentido, o artigo 1.699 da legislação civil pátria prevê, expressamente, a possibilidade de revisão dos alimentos fixados em juízo, quando demonstrada mudança na situação financeira das partes ou nas necessidades de quem os recebe, diante do que não se opera, por decorrência lógica, a coisa julgada material.
Desta feita, resta incontroversa a possibilidade jurídica da pretensão revisional de alimentos ora em enfoque, se o autor reputa que houve modificação do equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade consignado no art. 1.694, § 1°, CC; diante do que, se tal valoração é apta a legitimar o ingresso da ação intentada pelo alimentante, não é de se ter por configurada litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente a todo cidadão (art. 5°, XXXV, CF/1988).
Nesse diapasão, reputo que o autor, ao ajuizar a presente ação revisional de alimentos, instruiu a peça preambular com o acordo homologado em sessão jurisdicional a que se refere o ID 106676704 - Pág. 4, na data de 08 de agosto de 2017, por força do qual ficara obrigado a assistir a filha menor com uma pensão alimentícia no valor correspondente a 17% (dezessete por cento) incidentes sobre o valor dos seus vencimentos, encargo inferior ao hodiernamente prestado.
Contudo, deixou de fazer a inicial acompanhar-se da avença processual mais recente, celebrada nos autos da execução de alimentos de n° 0805400-70.2023.8.15.2003 e consignada a estes autos sob o ID 111768574 - Pág. 1/111768576 - Pág. 3, de sorte que o alimentante se comprometeu a assistir a filha com um quantum mais elevado, qual seja, 23% (vinte e três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
Deste modo, não se identifica, pois, prejuízo concreto à parte contrária, tampouco a caracterização da alegada má-fé processual, ou qualquer obstáculo à ampla defesa e ao contraditório. E é consabido que o próprio objeto desta ação pressupõe a análise da realidade contemporânea de ambos os contendentes, de modo que resta irrelevante eventuais equívocos ou omissões na instrução sanáveis no transcurso do processo.
E, diversamente do contexto fático situacional delineado nestes autos, consoante o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.°” (Código de Processo Civil Comentado.
21. ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2023) Portanto, a verificação, pelo Estado-Juiz, do efetivo decréscimo da capacidade contributiva do alimentante, conforme apregoado por este em sua peça inaugural, é questão que compõe o mérito da controvérsia e cuja pretensão revisional, por conseguinte, não se configura como conduta temerária apta a vilipendiar o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), cuja base axiológica, no ordenamento jurídico pátrio, encontra alicerce no princípio da boa-fé processual.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
2. No que pertine ao pedido de designação de audiência instrutória veiculado pelo alimentante na petição de ID 112429516 - Pág. 1: A instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, configura meio adequado para a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, caso venha afigurar-se necessária à complementação dos documentos juntados e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito.
Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide. E certo é, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, o litígio em tela é de natureza eminentemente documental e jurídica, posto que a presente pretensão revisional tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, face os presentes autos já encontrarem-se instruídos com elementos probatórios hábeis a subsidiarem a formação da convicção deste juízo. Passo, doravante, à apreciação do mérito da lide. Dispõe o art. 1.699, CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.
Em se tratando de pedido de redução, o ônus da prova incumbe àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão, na forma preceituada pelo art. 373, I, CPC. Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed. BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade-necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração. JÁ a última hipótese refere-se a incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiária, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, o demandante invocou o pressuposto consignado na letra ‘’a’’ acima (diminuição dos seus recursos econômicos), haja vista que argumentou, na prefacial, que o decréscimo de sua capacidade contributiva decorre do quadro situacional de desemprego no qual se encontra. Aduziu, também, que possui três outros descendentes, de modo que destina, para cada um, o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), a título de pensão alimentícia.
De outra banda, a genitora e representante legal da alimentanda, por ocasião das argumentações fáticas contidas em sua peça contestatória, arguiu que a alimentanda apresenta indicativos de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condição que demanda dispêndios adicionais com a rubrica "saúde". Alegou, ainda, que o autor possui plena capacidade laborativa e que teria lhe confirmado que está trabalhando no supermercado “Menor Preço”, além de atuar como técnico em informática de forma autônoma, o que lhe assegura múltiplas fontes de renda.
Diante de tal conjuntura, consoante se depreende do teor da certidão de nascimento a que se refere o ID 106676705 - Pág. 1, o descendente MATEO SOSA SALDANHA é o único filho cujo nascimento, em 23 de novembro de 2023, adveio após a celebração da transação judicial objeto da sentença homologatória. No entanto, o simples fato de o demandante asseverar que encontra-se impossibilitado de suportar os encargos alimentares anteriormente fixados não basta para justificar a pretensão revisional de alimentos, do mesmo modo que a mera adução de que constituiu uma nova família, por si só, não tem o condão de justificar a redução da pensão, posto que, para tanto, deveria também ter comprovado a diminuição da sua capacidade econômico-financeira, limitando-se a juntar os documentos pessoais dos demais descendentes (ID 106676705 - Pág. 1/3), sem, contudo, comprovar quaisquer dos demais encargos alimentares a que alega encontrar-se obrigado a prover.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial, emanado do STJ: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS. NOVA PROLE. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER. EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O pedido de tutela provisória de urgência somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes, no caso presente.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não ser possível o pedido de exoneração dos alimentos formulado nos próprios autos, diante da peculiaridade de ter sido encerrada a prestação jurisdição com a prolação da sentença, fundamento sequer ventilado nas razões do especial.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. A constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.Precedentes.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet 13.372/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Deste modo, incumbia ao alimentante demonstrar, no caso concreto, o substancial decréscimo da sua capacidade econômico-financeira, à luz dos critérios de necessidade, possibilidade e razoabilidade. Ademais, por ocasião da habilitação do seu advogado nestes autos, na mesma data em que designada a audiência de conciliação, o alimentante juntou ao feito a cópia de sua CTPS (ID 110252649 - Pág. 1), da qual se depreende que teria iniciado suas atividades como agente de portaria, junto ao ‘’Condomínio Manaíra’’ em 14 de janeiro de 2025, vínculo empregatício pelo qual percebe o salário de R$ 1.547,71 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
Tal circunstância fática superveniente, por via de consequência, autoriza a conclusão de que o varão detém uma capacidade contributiva suficiente para assistir a infante satisfatoriamente no que concerne às necessidades alimentares imanentes ao seu desenvolvimento biopsicossocial. Destarte, é de se concluir que a alegada modificação do equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1°, da Lei Civil, não restou evidenciada nos autos, uma vez que o acionante não instruiu a exordial com documentação capaz de comprovar a necessidade de redução da verba alimentar, tampouco produziu provas que atestem a ampliação dos recursos financeiros da ré.
E, como é cediço, para que os alimentos fixados judicialmente venham a ser revistos e reduzidos, é necessário que reste comprovado por aquele a quem interesse a diminuição que sobreveio “mudança de fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”. Sendo certo que, não vindo a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório, a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão revisional.
ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, 13 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.