Edital
E- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JHONATA DA SILVA ANDRADE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) JHONATA DA SILVA ANDRADE,, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA, Processo n.º 0803624-67.2025.8.15.2002, que tramita neste(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência, promovida por VITIMA: CRISNELLY FELIX DA SILVAREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, cujo despacho foi o seguinte: DESTARTE, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao requerido, pelo prazo de 180 dias, prorrogável se necessário, o seguinte: a) Afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc.
II, Lei nº 11.340/06); b) Não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei nº 11.340/06); c) Não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06); d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06). Fica estabelecida pena ao requerido de multa por cada transgressão no valor de R$ 1.000,00 e incidência em crime de desobediência, tipificado no , do CP[2], ficando passível de ter decretada a prisão preventiva, de conformidade com o , da º 11.340/2006, que acresceu o inciso IV, ao , do CPP, para permitir o decreto preventivo “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
