Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
- Destinatário
- EZILDA CLAUDIA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803664-20.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) (14734) ASSUNTO: [Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente, Medidas Protetivas] RÉU: ANTONIO FERNANDO CARVALHO GALVÃO
DECISÃO
Vistos, etc. O requerido formulou pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência (ID 167057890), noticiando o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal nº 0805496-88.2023.8.15.2002 (ID 167058162). Paralelamente, a psicóloga perita apresentou cronograma para o início das visitas assistidas com a avó paterna (ID 167247466), em cumprimento à decisão de ID 164244853.
É o relatório.
Decido. A absolvição proferida na ação penal não implica, por si só, a automática revogação das medidas protetivas, devendo ser considerada a persistência, ou não, da situação de risco que justificou sua imposição. Eventual revogação deve ser precedida da adequada formação do contraditório, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.249. No caso, considerando que o Ministério Público e a representante legal do menor ainda não se manifestaram acerca do pedido de revogação e dos documentos apresentados pelo requerido, mostra-se necessária a prévia oitiva dos interessados antes da apreciação definitiva da medida.
Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de nova análise após as manifestações determinadas. Quanto às visitas assistidas com a avó paterna, verifica-se que seu cronograma foi apresentado pela psicóloga perita em cumprimento à decisão de ID 164244853, estando a medida relacionada à reaproximação gradual da família paterna, conforme determinação constante do RHC nº 213.086/PB (ID 118555194).
Não há, neste momento, razão para suspender a execução da providência anteriormente determinada.
Ante o exposto, intimem-se o Ministério Público e a representante legal do menor para que, manifestem-se acerca do pedido de revogação e dos documentos de ID 167057890. Homologo o cronograma pericial de ID 167247466, ficando designadas as visitas assistidas entre o menor e a avó paterna para os dias 25/09/2026, 02/10/2026 e 16/10/2026, das 16h às 18h, no Manaíra Shopping (Entrada Principal), sem a presença dos genitores.
