Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MAELITA GOMES MATIAS
- Advogado
- RUBENS FELLIPE LIMA ALVES (OAB 27603/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 157502714.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 157502714.
2025
2024
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 157502714.
PARA O ADVOGADO DA AUTORA DISTRIBUIR A CARTA PRECATÓRIA E DOCUMENTOS, ID 131275125, COMPROVAR NOS AUTOS, PRAZO 10 DIAS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803668-20.2024.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, concedendo-se para tanto, o prazo de 05 dias, como requerido.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
- intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos;
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da parte autora informando não pretender outras provas, bem assim o silêncio do promovido ao chamado judicial, que sejam as partes intimadas para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. Após, abra-se vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer, em seguida, conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
DECISÃO
Vistos, etc. Os menores representados pela genitora ingressou com Ação de Alimentos e em sede de tutela, pedem arbitramento de alimentos provisórios. Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade dos alimentandos, menores de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor dos filhos menores, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos. Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, para tanto intimando-se a parte autora para informar nos autos conta bancária para fins de depósitos.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2024, às 08:00 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito