Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ISABELLE CRISTINNE PINTO COSTA
- Advogados
- ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA (OAB 28458/PB), NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA (OAB 14974/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803673-42.2024.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Cuidam os autos de ação revisional de alimentos cumulada com revisão de guarda proposta por
L. M. D. B. F., representado por seu genitor Leandro Marinho de Benévolo, em face de
I. C. P. C.. Em sede de decisão interlocutória saneadora, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (ID 159964931). O ato foi redesignado para o dia 25/08/2026, às 10h30min, em razão de justo impedimento comprovado do genitor do autor (ID 162110247). Na véspera da solenidade aprazada, a demandada peticionou postulando novo adiamento da assentada (ID 166351043).
Argumentou a existência de impedimento funcional decorrente de designação por portaria universitária para evento acadêmico institucional nos dias 24 a 26 de agosto de 2026, bem como a colidência de pauta de suas patronas com outras audiências previamente designadas para o mesmo turno na comarca da Capital. Aberta a audiência na data aprazada, constatou-se a presença da parte autora e de sua procuradora, registrando-se a ausência da promovida e de suas advogadas (ID 166383644).
A parte autora manifestou oposição ao adiamento, sustentando a insuficiência documental do impedimento e a ausência de prova de anterioridade das intimações colidentes, pugnando pelo encerramento da instrução e pelo julgamento antecipado da lide (ID 166383644). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 166383644). O cerne da presente deliberação consiste em verificar a caracterização de justo impedimento a autorizar a redesignação da audiência de instrução e julgamento, assegurando a paridade de armas, o pleno contraditório e a ampla defesa no âmbito das relações de família.
Compulsando o acervo probatório que acompanhou o pedido de adiamento, constata-se que a demandada comprovou documentalmente o exercício de encargo público inadiável decorrente de designação formal da Universidade Federal de Alfenas para atuação em comissão organizadora de congresso acadêmico nos dias 24, 25 e 26 de agosto de 2026 (ID 166351048). Ademais, as advogadas constituídas pela promovida demonstraram a existência de prévios compromissos judiciais coincidentes na mesma data e turno perante outras unidades judiciárias da comarca de João Pessoa, circunstância que inviabiliza a simultaneidade do exercício profissional e a adequada representação processual (ID 166352601 e ID 166352604).
