Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803677-51.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: D. D. S. H. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO ENTRE AS PARTES.
Vistos. Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO AYMORÉ em face de D. D. S. H. D. S.. Custas iniciais e despesas de diligências pagas. Deferida liminar (Id 106857057). A demandante peticiona nos autos requerendo a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente em razão da realização de acordo com a parte promovida. (Id 107010004) Vieram os autos conclusos É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
