Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803686-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E. P. D. M. Nome: E. P. D. M.
Endereço: R SERIDÓ, CENTRO, S VICENTE SERIDÓ - PB - CEP: 58158-000 REQUERIDO: E. P. D. S. M. Nome: E. P. D. S. M. Endereço: Rua Cabo-Polícia Militar Jonildo Marinho Ferreira_**, 482, Watzap 83 988281624, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-230
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão negatória de paternidade inaudita altera pars contida na exordial: E. P. D. M., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de E. P. D. S. M., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) há 30 (trinta) anos, o acionante estabeleceu um relacionamento eventual com a genitora do promovido, de sorte que não firmaram qualquer vínculo matrimonial ou afetivo;
2) a referida ascendente apontou o demandante como genitor da criança, sem que manifestasse sua aquiescência, de forma voluntária, com suas alegações;
3) “a mãe do requerido tinha relacionamento amoroso com mais de um homem a época, razão pela qual o autor SEMPRE SOUBE QUE NÃO É O GENITOR DA CRIANÇA, antes assim tendo permanecido registrado em face do fato de que “a mãe do requerido e a criança sumiram durante mais de 30 (trinta) anos”, NÃO TENDO O AUTOR QUALQUER ESPÉCIE DE VINCULO CONSANGUINEO E MUITO MENOS AFETIVO ESTABELECIDO PARA ESTES”;
4) transcorridas décadas, o requerente “conseguiu localizar o Sr. E. P. D. S. M. recentemente, contando – lhes os fatos ocorridos e convidando – o para REALIZAÇÃO AMIGÁVEL DE EXAME DE DNA, o que fora realizado por ambos, tendo como resultado NEGATIVO para paternidade”;
5) a parte demandante afirma jamais ter estabelecido convívio paterno-filial ou qualquer relação de afeto com o promovido. E, ao final, requereu a concessão de tutela de evidência, a fim de que fosse determinada a exclusão do nome do autor do registro civil do demandado. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 114340999 - Pág. 1/114341004 - Pág.
3.
Decido. Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III” (grifei). In casu, a peça preambular do feito fez acompanhar-se do exame DNA conclusivo no que pertine à exclusão do vínculo genético de paternidade entre as partes, a que se refere o ID 114341004 - Pág. 1/3; diante do que o demandante pleiteou a imediata exclusão do seu nome do assento de nascimento do acionado.
Nesse sentido, consoante já pontificou a jurisprudência emanada do STJ: “DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019.
2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado.
3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade.
4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro.
Precedentes.
5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança.
Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade.
6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 28/9/2021).” (grifei).
Diante do exposto, considerando que o demandante não arguiu e, tampouco, comprovou que reconhecera espontaneamente a paternidade do demandado perante o registro civil sob a influência do erro ou falsidade a que se refere o comando normativo referido; e se a alegada inexistência de vínculo socioafetivo com o acionado envolve matérias de fato e de direito que, para subsidiarem o convencimento pessoal do julgador, necessitarão de cuidadosa dilação probatória, incompatível com a atual fase processual, a alternativa que se impõe e resta é o desacolhimento do pedido de tutela de evidência contido na exordial.
Com essas razões, indefiro a pretensão liminar. Intimem-se.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 26/08/2025 às 07:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 18 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061019054452400000107269108