CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos provisórios sob o rito procedimental de que cuida o artigo 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do Código de Processo Civil, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2026, as quais, de acordo com a planilha de cálculo atualizada constante nos autos, perfazem a quantia de R$ 11.798,74 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID 159251460).
Por meio de petição de ID 156375835, a exequente informou que o executado realizou depósitos parciais insuficientes no valor de R$ 486,30 nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, e deixou de efetuar o pagamento da competência de abril de 2026, restando saldo devedor substancial (ID 156375835). Os autos encontram-se instruídos com os comprovantes de transferências bancárias parciais (ID 156375844) e com a planilha de cálculo atualizada (ID 159251460).
Intimado, o devedor apresentou aos autos a petição de justificativa de ID 158917361, por meio da qual alegou, em resumo, que: a) sobreveio sentença de mérito na ação originária nº 0800649-69.2025.8.15.2003, a qual reduziu a verba alimentar para o montante definitivo de (dois mil reais) (ID 158917362); b) nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da referida redução retroagem à data da citação, devendo o título executivo ser readequado ao novo parâmetro sentencial; c) adimpliu quantias superiores em período anterior e vem efetuando pagamentos em 2026, requerendo a aplicação da retroatividade da sentença para que a execução seja limitada ao valor definitivo de mensais, apurando-se o saldo real devido.
Intimada a falar a respeito, a representante legal dos exequentes, por meio da petição de ID 159251456, impugnou a justificativa e sustentou a manutenção dos cálculos com base em dois salários mínimos até a sentença definitiva, apresentando demonstrativo atualizado da dívida (ID 159251460) e requerendo a rejeição da tese defensiva. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da justificativa e pelo prosseguimento dos atos executórios (ID 160427258).
Decido. Ao que se constata destes autos, os alimentos provisórios objeto da presente execução de alimentos, em observância ao disposto no art. 4º da Lei 5.478/68, foram majorados para o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes por decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Visitas, Partilha de Bens e Alimentos nº 0800649-69.2025.8.15.2003, em trâmite neste juízo, de cópia acostada a este feito (ID 114387324).
Ocorre que em momento subsequente daqueles autos principais, conforme alegou e comprovou o executado, por meio da petição de justificação (ID 158917361), os alimentos definitivos foram fixados no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, mediante sentença proferida nos autos originários (ID 158917362), portanto, em montante inferior aos alimentos provisórios ora em execução nestes autos.
Por via de consequência, diante do caráter retroativo dos efeitos da sentença que arbitra os alimentos que haverão de retroceder à data da citação da parte demandada, o valor da pensão alimentícia definitiva haverá de impactar a presente execução de alimentos que, doravante, deverá considerar para a base de cálculo da dívida exequenda o valor dos alimentos definitivos fixados pela sentença e não mais o quantum dos alimentos provisórios arbitrados incidentalmente naqueles autos por decisão liminar e, portanto, precária posto que de efeitos temporários, condicionados ao julgamento definitivo.
Contudo, no tocante à pretensão do executado de considerar quitada a dívida mediante a compensação de suposto crédito de R$ 9.324,00, decorrente de pagamentos a maior realizados em 2025, impõe-se destacar que tal pedido não encontra respaldo legal. Com efeito, a verba alimentar é regida pelos princípios da irrepetibilidade e da incompensabilidade, sendo expressamente vedada a compensação de dívida quando uma delas tiver origem em alimentos (art. 373, inciso II, do Código Civil) e insuscetível de compensação o crédito alimentar (art. 1.707 do Código Civil).
Ademais, a própria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular invocado pelo devedor estabelece expressamente a vedação à compensação e à repetibilidade dos valores já adimplidos: SÚMULA STJ nº 621 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Nesse mesmo sentido, sobre os efeitos retroativos da decisão definitiva que reduz alimentos provisórios e a observância do valor fixado com eficácia retroativa à citação, bem como sobre a vedação a compensação e a repetibilidade destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. DATA DA CITAÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS DA
DECISÃO
DEFINITIVA QUE REDUZ ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença de obrigação de alimentos, que fixou parâmetros de cálculo para a execução, estabelecendo alimentos provisórios em 3 salários mínimos entre abril/2020 e março/2021 e, a partir de abril/2021, 50% do salário mínimo conforme acórdão. O agravante defende que a data da citação para efeitos de retroação deve ser a do comparecimento espontâneo nos autos, considerada em 03/03/2021, e sustenta a inexigibilidade do débito que exceda o valor fixado em definitivo.
Pedido de justiça gratuita deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem em: i. Definição da data da citação relevante para a retroação dos efeitos da decisão definitiva que reduziu os alimentos; ii. Aplicação dos efeitos ex tunc da sentença/acórdão que reduz o valor dos alimentos provisórios, com delimitação da inexigibilidade dos valores excedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do devedor aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fazendo com que essa data seja considerada para todos os efeitos processuais, inclusive a retroação dos efeitos das decisões subsequentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou que os efeitos da sentença/acórdão que reduz alimentos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade, conforme Súmula 621 do STJ.
5. Os alimentos provisórios são de natureza precária, sujeitos à modificação. Fixada quantia inferior em decisão definitiva, a execução deve observar o valor fixado 'ex tunc', ressalvados valores já quitados, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. A manutenção da execução em patamar superior ao fixado em definitivo para período anterior à decisão definitiva afronta a natureza provisória dos alimentos e o entendimento sumulado, sendo inexigível o débito excedente ao quantum posteriormente estabelecido.
7. Cabível a reforma da decisão agravada para afastar a exigibilidade dos valores excedentes a partir da data do comparecimento espontâneo do executado (03/03/2021), baseando o cálculo da execução na quantia definitiva fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para reconhecer como data da citação o comparecimento espontâneo do executado em 03/03/2021, determinando que a execução observe o valor de 50% do salário mínimo a partir dessa data, permanecendo a irrepetibilidade dos valores já pagos em patamar superior. Tese de julgamento:
1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a citação, sendo esta data a referência para retroação dos efeitos das decisões que modificam o valor dos alimentos.
2. A decisão que reduz alimentos provisórios opera efeitos ex tunc a partir da data da citação/comparecimento espontâneo, tornando inexigível o débito excedente, salvo quanto a valores já pagos, que são irrepetíveis.' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 239, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei 5.478/1968, art. 13, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 621; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.922/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.040920-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2025, pub. 14/05/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.521146-1/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgado em 13/03/2025, pub. 17/03/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.198756-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Assim, rejeito o pleito de compensação com pagamentos pretéritos, subsistindo a mora quanto às parcelas de 2026, as quais, todavia, deverão ser recalculadas tomando por base o valor definitivo de R$ 2.000,00 mensais fixados na sentença, com o devido abatimento dos pagamentos parciais comprovadamente efetuados.
Diante do exposto determino que: a) seja a exequente intimada para refazer os cálculos atualizados e discriminados da dívida alimentar exequenda, inserindo o valor da pensão alimentícia definitiva na base de cálculo da dívida exequenda que não mais se norteará pelo valor dos alimentos provisórios arbitrados naqueles autos, abatendo-se os pagamentos parciais efetivamente comprovados nos autos; b) ato contínuo, proceda-se a intimação do executado para pagar a dívida alimentícia exequenda que vier a ser recalculada, e aquelas que acaso tiverem vencido no curso da presente execução, ou comprovar o seu pagamento ou justificar porque não a pagou, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses; devendo o mandado de intimação, por oportuno, ir instruído com cópias dos cálculos a que se refere a letra “a”; c) por fim, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, 24 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DAYANA NAYARA MARINHO DOS SANTOS
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
INTIMAÇÃO Da sentença do ID 156342242.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
LEANDRO AUGUSTO XAVIER LOPES DANIEL
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
INTIMAÇÃO Da sentença do ID 156342242.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DAYANA NAYARA MARINHO DOS SANTOS
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc.
01) O executado teve sua prisão decretada através da decisão de ID 129179544, havendo sido inserido seu nome junto ao BNMP conforme documento de ID 131558777. Por meio da petição e do comprovante de pagamento de IDs 132091177 e 132091178, o executado alegou o pagamento da dívida executada, diante do que, suspendo a execução do mandado de prisão e determino a expedição de contramandado de prisão no BNMP 2 (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
02)
Intime-se a parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os conteúdos da petição e dos comprovantes de pagamento de IDs 132091177 e 132091178, por meio dos quais o executado alega e busca comprovar que teria pago a integralidade da dívida exequenda, fazendo-se constar no mandado a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito.
03) Após, ao MP. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogados
NATHALIA ELLEN PESSOA TRAVASSOS (OAB 30020/PB), ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc. Por meio da petição de ID 126747162, a parte exequente noticiou nova inadimplência do executado quanto à obrigação alimentar, apresentando, para tanto, demonstrativo atualizado do débito. Todavia, observa-se que, ao proceder à atualização, incluiu a parcela correspondente ao mês de novembro de 2025. Ocorre que, à luz da decisão que deferiu alimentos em favor da exequente (ID 114387324 - Pág. 5 ), restou consignado que as prestações se vencem a vada dia 05 (cinco) do mês subsequente, de modo que a obrigação do corrente mês de novembro ainda não se encontra exigível.
A execução de alimentos, por sua natureza eminentemente satisfativa e de urgência, tem por objeto apenas parcelas já vencidas e não adimplidas. A inclusão de parcelas ainda não vencidas compromete a segurança jurídica e amplia indevidamente o alcance da execução, sobretudo da medida extrema de prisão civil, que somente se legitima diante de débito atual, líquido e exigível.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a dívida exequenda foi paga e, em caso negativo, apresentar cálculo atualizado da dívida alimentícia que acaso remanescer, limitados às parcelas efetivamente vencidas e não quitadas. P.I. João Pessoa, 12 de novembro de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DAYANA NAYARA MARINHO DOS SANTOS
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc.
01) O executado teve sua prisão decretada através da decisão de ID 124143995. Por meio da petição e do comprovante de depósito bancário de IDs 124817638 e 124817643, o executado alegou e comprovou o pagamento da dívida exequenda, a que se referem os cálculos da dívida discriminados desta, constante da petição de ID 122646354 - Pág. 6, no valor de R$ 12.959,54 (doze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), mediante depósito na conta bancária da genitora do exequente.
Diante do que, suspendo a execução do mandado de prisão e determino acaso necessário, a expedição de contramandado de prisão no BNMP 2 (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
02) Indefiro o requerimento constante na petição de ID 124828558, sobre a manutenção do decreto prisional em desfavor do executado, sob a alegação de que a conta bancária a qual o executado efetuou o pagamento do débito encontra-se inacessível pela genitora dos exequentes, posto que conforme comprovante de depósito de ID 124817643 - Pág. 1, a conta bancária é de titularidade da mesma, devendo esta adotar as providências cabíveis junto a instituição bancária para regularizar o seu acesso a conta.
Sentença
Decisão
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DAYANA NAYARA MARINHO DOS SANTOS
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc.
01) Defiro o pedido de habilitação de ID 121495462;
02)
Intime-se a parte exequente, através da sua advogada constituída, a falar sobre o conteúdo da justificação contida na petição de ID 121668914, no prazo de 05 (cinco) dias.
03) Em seguida, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc. Constata-se que a decisão que arbitrou os alimentos provisórios nos autos da ação número 0800649-69.2025.8.15.2003, juntada a estes autos, não se encontra instruída com cópia da certidão de intimação do alimentante da decisão que arbitrou os alimentos provisórios. Considerando-se que é somente a partir da intimação do alimentante da decisão que os arbitra que os alimentos provisórios passam a ser exigíveis, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 dias, cópia da certidão comprobatória da intimação do alimentante da decisão que arbitrou os alimentos provisórios.
Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação e/ou carta precatória. João Pessoa, 26 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
De outro lado, defiro o requerimento de intimação do executado para que os pagamentos das pensões vincendas sejam realizados na conta do banco Nubank a qual a genitora alega ser de conhecimento do alimentante.
03) Abra-se vista ao MP.
Intime-se. João Pessoa, 9 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
LEANDRO AUGUSTO XAVIER LOPES DANIEL
Advogado
MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803698-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: D. N. M. D. S. Nome: D. N. M. D. S. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, 41, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
REQUERIDO:
L. A.
X. L. D. Nome:
L. A.
X. L. D. Endereço: R HOSANA TAVARES DE LIMA, 164, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-080
Vistos, etc.
01) O executado teve sua prisão decretada através da decisão de ID 124143995. Por meio da petição e do comprovante de depósito bancário de IDs 124817638 e 124817643, o executado alegou e comprovou o pagamento da dívida exequenda, a que se referem os cálculos da dívida discriminados desta, constante da petição de ID 122646354 - Pág. 6, no valor de R$ 12.959,54 (doze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), mediante depósito na conta bancária da genitora do exequente.
Diante do que, suspendo a execução do mandado de prisão e determino acaso necessário, a expedição de contramandado de prisão no BNMP 2 (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
02) Indefiro o requerimento constante na petição de ID 124828558, sobre a manutenção do decreto prisional em desfavor do executado, sob a alegação de que a conta bancária a qual o executado efetuou o pagamento do débito encontra-se inacessível pela genitora dos exequentes, posto que conforme comprovante de depósito de ID 124817643 - Pág. 1, a conta bancária é de titularidade da mesma, devendo esta adotar as providências cabíveis junto a instituição bancária para regularizar o seu acesso a conta.
De outro lado, defiro o requerimento de intimação do executado para que os pagamentos das pensões vincendas sejam realizados na conta do banco Nubank a qual a genitora alega ser de conhecimento do alimentante.
03) Abra-se vista ao MP.
Intime-se. João Pessoa, 9 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.