Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
- Advogado
- ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803710-35.2025.8.15.2003 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Diligências, Citação, Intimação] DEPRECANTE: B. P. F. B. S. Advogado do(a) DEPRECANTE: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 DEPRECADO: A. J. D. M.
DESPACHO
Vistos. Considerando que apenas foram pagas parte das custas e diligências necessárias (ID 117667387), intime-se a parte interessada para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento integral das despesas processuais referentes à presente carta precatória. Na oportunidade, a fim de evitar futuros equívocos, retifique-se a classe processual para "requerimento de apreensão de veículo", uma vez que não se trata de carta precatória propriamente dita, mas de pedido autônomo de apreensão de veículo, em cumprimento de liminar deferida por outro Juízo.
I) Na hipótese de recolhimento integral das custas processuais: Dispõem os §§1º e 12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora. §
12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, a petição inicial (ID 114408562) veio acompanhada da cópia da inicial ajuizada na Comarca de Recife/PE (ID 114408563), bem como da decisão que deferiu a liminar (ID 114408564), nos autos do processo nº 0140521-21.2024.8.17.2001.
