Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0803739-85.2025.8.15.2003
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: G. R. D.
C.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima delineadas, ambas qualificadas. A parte promovente requereu a extinção do processo diante da realização de acordo extrajudicial, indicando não haver mais interesse no prosseguimento da presente demanda, ID: 116817777. Não houve o cumprimento da liminar e nem a citação da parte promovida. É o que importa relatar, passo à decisão.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou que a parte devedora as partes transigiram extrajudicialmente. Quando a ação foi ajuizada estavam presentes os pressupostos processuais, tanto que a liminar foi deferida. Entretanto, considerando as informações do autor de que houve acordo extrajudicial, patente a perda superveniente do interesse processual. O art. 485, VI, do C.P.C. dispõe da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto e com base no art. 485, VI do C.P.C., EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente. Custas pagas. Sem honorários sucumbenciais, por não ter havido a angularização processual. Ao cartório para retirada da restrição judicial RENAJUD. OFICIE à CEMAN, solicitando a devolução independente de cumprimento. Independentemente do trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM os autos. .
Publicações e Intimações eletrônicas. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
