1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
PATRULHA MARIA DA PENHA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803744-76.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] VITIMA: ERIKA FIGUEREDO DO CARMO FERNANDES REQUERIDO: FABIO FERNANDES DOS ANJOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor de ERIKA FIGUEREDO DO CARMO FERNANDES qualificada nos presentes autos, em face de FABIO FERNANDES DOS ANJOS, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A requerente, diante da autoridade policial, noticiou a prática de atos de Violência Doméstica cometidas contra a sua pessoa pelo requerido, conforme suas declarações constantes do autos, e, amparada no disposto no art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, foi remetido expediente a este juízo, com o pedido da requerente, visando a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, em seu favor na forma prevista no art. 22, Lei nº 11.340/2006.
Breve relato.
DECIDO. Do cotejo dos autos, infere-se que a requerente afirma ter sofrido violência doméstica por parte do requerido, ensejando, por isso, o pedido de concessão das Medidas Protetivas de Urgência, conferidas pela nova Lei de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher, Lei Maria da Penha, ao declarar: Ao proceder a uma análise aprofundada dos elementos informativos constantes dos autos, infere-se que a requerente alega ser vítima violência doméstica e familiar promovida pela requerida o que fundamenta e motiva o presente pedido de tutela jurisdicional de urgência.
As declarações prestadas pela vítima, consignadas no documento de Id.154868885, pág.04, formam o pilar central para a cognição sumária que este momento processual exige, descortinando um cenário de vulnerabilidade e risco que demanda a intervenção imediata do Poder Judiciário. A Lei n.º 11.340/2006 representa um marco legislativo fundamental e uma política pública de Estado voltada não apenas para a punição do agressor, mas, primordialmente, para a criação de mecanismos capazes de prevenir e coibir a violência de gênero, buscando desconstruir o arraigado padrão cultural que, por séculos, banalizou e legitimou a subjugação da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.
O cenário de violência retratado em inúmeros relatórios oficiais revela uma realidade social marcada por condutas dominadoras, controladoras e ameaçadoras contra a dignidade e a autonomia da mulher, comportamentos estes que devem ser veementemente prevenidos, combatidos e punidos pelo Estado em todas as suas esferas. Nesse contexto, o legislador, ciente da urgência que permeia tais situações, previu no parágrafo 1º do artigo 19 da referida lei, que as medidas protetivas de urgência podem e devem ser deferidas pelo magistrado de forma expedita, independentemente da oitiva prévia das partes, como se extrai da literalidade do dispositivo: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado".
Tal prerrogativa visa a garantir a máxima efetividade da proteção, evitando que a demora processual possa resultar na consumação de danos irreparáveis à integridade da vítima. É de notória sabença que a violência doméstica e familiar contra a mulher, em sua grande maioria, ocorre na clandestinidade do lar ou em ambientes íntimos, longe dos olhares de testemunhas. Essa peculiaridade circunstancial confere à palavra da vítima um especial e preponderante relevo probatório, sendo, muitas vezes, o único elemento disponível para a formação do convencimento do julgador em sede de cognição sumária.
O entendimento consolidado em nossos tribunais pátrios têm reconhecido essa particularidade, firmando-se no sentido de que, havendo indícios mínimos de verossimilhança nas alegações da ofendida, as medidas protetivas devem ser concedidas para resguardar seus direitos fundamentais. No caso concreto ora em apreço, considerando a natureza eminentemente cautelar e protetiva deste procedimento, e diante da insuficiência de outros elementos probatórios que pudessem, neste momento inicial, corroborar ou infirmar a narrativa, a palavra da vítima assume, de fato, elevada importância.
Da análise minuciosa das alegações contidas no documento de Id. 154868885 e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, extrai-se um relato coeso e verossímil de que a requerente vem sofrendo, violência doméstica e familiar, o que a coloca em um estado de constante temor e apreensão diante das agressões e ameaças que sofreu por parte do requerido.
Do referido documento depreende-se que a vítima manteve relacionamento com o requerido por aproximadamente 15 anos, encontrando-se atualmente em processo de separação, situação que não vem sendo aceita pelo requerido. Relata que, apesar de terem firmado acordo para que o requerido permanecesse no imóvel, ao tomar conhecimento da intenção da vítima de se mudar para outro local, este passou a agir de forma agressiva, ocasião em que trancou a vítima em um quarto, além de subtrair seu aparelho celular por ciúmes e arremessá-lo contra a parede, danificando-o.
Outrossim, consoante consta no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher preenchido pela vítima, o requerido apresenta histórico de violência psicológica contra a vítima, Id.154868885 , pág.05, demonstrando um perfil controlador, além de ter relatado que já sofrera agressão física através de empurrões e tapas. É imperioso ressaltar que a Lei nº 11.340/2006 foi concebida com o nobre escopo de proteger a vida, a incolumidade física, a saúde psicológica, a integridade moral, a liberdade sexual e a autonomia patrimonial da mulher, coibindo toda e qualquer forma de violência no âmbito doméstico e familiar e assegurando a tranquilidade e a harmonia que devem permear tais relações.
Por essa razão, o legislador previu um rol exemplificativo de medidas de urgência que podem ser impostas ao agressor, sempre que se constatar a prática de alguma das modalidades de violência previstas na lei. O artigo 5º do referido diploma legal conceitua, de forma abrangente, o que se entende por violência doméstica e familiar, estabelecendo que configura tal prática "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", quando ocorrida: "I - no âmbito da unidade doméstica (...);
II - no âmbito da família (...); ou
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese do inciso III, uma vez que o requerido mantinha com a vítima relação íntima de afeto. Ademais, o artigo 7º da Lei Maria da Penha detalha as formas de violência, dentre as quais se destacam, para o presente caso, a violência física, a psicológica e a moral.
A violência psicológica é definida como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem...". A violência física, por sua vez, é "entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
Por fim, a violência moral se configura por "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". A conduta atribuída aos requeridos, consistente em ameaças e agressões físicas, enquadra-se manifestamente nas definições legais supracitadas. Diante de tal conjuntura, resta evidente a presença do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado pela requerente. A narrativa apresentada é crível e se encontra em plena consonância com o arcabouço normativo de proteção à mulher, demonstrando a probabilidade de que a vítima esteja, de fato, sob o jugo de uma situação de violência de gênero.
Da mesma forma, inequívoca se mostra a presença do periculum in mora, o qual se materializa no risco concreto e iminente de que a demora na prestação jurisdicional resulte em danos graves e, possivelmente, irreversíveis à integridade física e psicológica da requerente. As pressões psicológicas sofridas e o medo manifesto da vítima constituem elementos que denotam a urgência da medida, pois, como adverte a doutrina, o perigo na demora ocorre quando há efetivo risco de perecimento, destruição ou qualquer alteração no estado das pessoas ou bens que seja necessária à eficiente atuação do provimento de mérito.
Ainda, o artigo 22, caput, da Lei Maria da Penha, estabelece de forma clara: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras". Trata-se de um procedimento de natureza cautelar, que pode ser instaurado até mesmo antes da representação criminal ou da instauração de inquérito policial, com o fim precípuo de salvaguardar, em caráter emergencial, os direitos e garantias fundamentais da mulher diante de uma situação de violência.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, e obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), segurança, (art. 5º, caput), assistência à família (art. 226, § 8º, CF) e proteção, conforme disciplina o art. 1º e art. 19, da Lei 11.340/2006, defiro o pleito inicial e concedo as seguintes Medidas Protetivas requeridas por ERIKA FIGUEREDO DO CARMO FERNANDES, em desfavor de FABIO FERNANDES DOS ANJOS, conforme preceitua o art. 22 da Lei nº 11340/06, a seguir discriminadas: TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO:
01) AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida( art.22,II, da Lei 11.340/2006): Determino o afastamento imediato do requerido FABIO FERNANDES DOS ANJOS da residência situada à Rua Maria Jose Caetano da Silva, 222, Altiplano, João Pessoa, PB.
02) PROIBIÇÃO do requerido se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
03) PROIBIÇÃO do requerido de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, Instagram, whatsapp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
04) PROIBIÇÃO do requerido de frequentar a residência da requerente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); Entrega de chaves e senhas: O requerido deverá entregar todas as chaves, controles e códigos de acesso no ato do cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de responsabilização criminal pelo descumprimento (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
As presentes medidas cautelares não se aplicam aos filhos menores do ex-casal, pois tratam exclusivamente de proteção à integridade física e/ou psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos menores à convivência familiar nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher, quanto dos menores, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Fica, desde já, autorizado ao Senhor Oficial de Justiça a cumprir as diligências desta decisão com os benefícios do § único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o requerido e que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser decretada as suas prisões preventivas, bem como incide no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme o art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, abaixo transcrita: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). DÊ-se ciência desta decisão à requerente e seu defensor constituído, se tiver. Não sendo o caso, fica desde já nomeado (a) Defensor Público deste Juízo para acompanhá-la neste processo e nos demais correlatos e, em especial, proceder às orientações necessárias em relação ao acompanhamento psicossocial a que tem direito, à representação criminal e à correspondente ação penal.
Intime-se o requerido acerca desta decisão por qualquer meio legal admitido na legislação. Caso haja fundada suspeita de ocultação e sendo o destinatário residente em condomínio, autorizo a intimação por meio do porteiro, conforme a legislação processual vigente. Fica o requerido autorizado a retirar seus pertences pessoais no ato do cumprimento da decisão , sob advertência expressa de que o descumprimento desta ordem ensejará responsabilização penal e a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP)." Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo.
DÊ ciência desta decisão à autoridade policial competente para as providências pertinentes ao caso, remetendo-lhe as cópias necessárias e requisitando-se, inclusive, a conclusão e remessa do inquérito policial a este Juízo, com a realização do competente exame de corpo de delito em se tratando de violência a integridade física da vítima. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão, para acompanhamento do cumprimento desta decisão e monitoramento da vítima.
Cumprida a presente decisão, com a intimação positiva das partes, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento a requerimento do interessado, bem como para a extração de cópias das medidas protetivas, as quais deverão instruir o competente Inquérito Policial, caso instaurado. Adote a escrivania, ainda, as seguintes providências:
1. Apenas o agressor não encontrado: intime-se a vítima para declinar ao Oficial de Justiça ou comparecer em cartório para informar o endereço/telefone atualizado do ofensor, em cinco dias. Com a informação, expeça-se novo mandado de intimação para o agressor. Ausente informação da ofendida, abra vista dos autos ao Ministério Público para que este, querendo, diligencie na plataforma Pandora e informe, em até 05 (cinco) dias, outros locais onde o requerido possa ser localizado.
Havendo fornecimento de novo local pela requerente ou pelo Ministério Público, expeça mandado de intimação. Caso o Ministério Público apresente cota pelo não fornecimento de novo endereço, ou pela não localização de outros locais onde o requerido possa ser localizado, bem assim, estando esgotadas todas as possibilidades de diligência, intime o suposto agressor por meio de edital (art. 275, §2º, do CPC c/c art. 13 da Lei n. 11.340/2006), conforme orientação do enunciado 43 do FONAVID.
2. Apenas a vítima não encontrada: arquive-se, visto que se presume intimada a ofendida no endereço fornecido nos autos, nos termos do Enunciado 17 do FONAVID;
3. Nenhuma das partes encontradas: abra vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito