Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ANNY CLARA LEAO SANTIAGO
- Advogado
- LUCAS RODRIGUES DANTAS (OAB 28861/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0803752-57.2025.8.15.0751 [Alimentos]
REQUERENTE: K. A.
L. G., representado por ANNY CLARA LEAO SANTIAGO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA GOMES S E N T E N Ç A EXTINÇÃO COM MÉRITO - Pagamento. Débito alimentar. Extinção do processo. - Informado pelo alimentado o pagamento dos valores executados a título de obrigação alimentar, deve ser extinta a execução. VISTOS, ETC. A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o executado quitado a obrigação pelo pagamento (id 131286948).
É o Relatório. Decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita”. O(A)(s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito alimentar, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Pelo exposto, lastreado no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal.
Obviamente revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas, dando baixa no BNMP e, se necessário, expedindo alvará de soltura, contramandado ou expedindo algum ofício requerido Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante a quitação expressa do pagamento informada pela exequente, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. BAYEUX, 13 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO
