IGOR GUIMARAES LIMA (OAB 22472/PB), MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA (OAB 18198/RN), CAROLINE LOREN MARQUES FORMIGA (OAB 29409/PB), MATHEUS BRITO CANDIDO (OAB 27247/PB), ISABELLA FERNANDA DE ALMEIDA BARROS (OAB 50704/PE), VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB 27876/PB), JESSICA DJULLY DA SILVA BERNARDO (OAB 35593/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 0803756-90.2026.8.15.2002 Polo Passivo:
2.
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão Criminal c/c Representação por Prisões Preventivas e Sequestro de Bens, deflagrado no âmbito da denominada Operação Narco Express, voltada à apuração de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais praticados por meio de plataformas virtuais na Comarca de João Pessoa e região metropolitana (ID 154884048).
Após a deflagração da operação e o cumprimento dos mandados prisionais e de busca em 06 de agosto de 2026 (ID 165097277), sobrevieram manifestações das defesas técnicas dos acusados. O acusado CAIO KELLY BAKKE BUSTORFF COSTA, por meio de petição encartada no ID 165454574, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318, inciso II, e 318-B do Código de Processo Penal.
Alegou estar acometido de severo quadro clínico decorrente de politrauma sofrido em acidente de trânsito em julho de 2025, o qual acarretou fraturas pélvicas graves e sequela permanente de incontinência urinária com uso contínuo de fraldas geriátricas, além de ser portador do vírus HIV e possuir diagnóstico prévio de tuberculose extrapulmonar, juntando documentos médicos (IDs 165454580 a 165454759).
Subsidiariamente, pleiteou a realização de avaliação médica com urgência para averiguar suas atuais condições clínicas e a capacidade de atendimento na unidade prisional. Por sua vez, o acusado JOÃO VITOR DE LACERDA GONZAGA ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 165953840), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação individualizada.
Aduziu ser primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita formalizada como microempreendedor individual no cultivo de cogumelos comestíveis, negando vínculo estável com a organização criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal, acostando certidões e comprovantes cadastrais (IDs 165953841 a 165953848).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer no ID 166835224. No tocante ao acusado CAIO KELLY BAKKE BUSTORFF COSTA, o órgão ministerial opinou pela realização urgente de avaliação médica por profissional habilitado da rede prisional para elaboração de relatório circunstanciado sobre a atual condição clínica do réu, suas sequelas e a possibilidade de assistência adequada no estabelecimento prisional.
Quanto ao réu JOÃO VITOR DE LACERDA GONZAGA, o Ministério Público opinou pelo integral indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a suficiência dos indícios de autoria na função de fornecedor de cogumelos alucinógenos e a persistência do risco à ordem pública. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO VITOR DE LACERDA GONZAGA Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a alteração do estado de fato ou de direito que demonstre a cessação dos motivos determinantes da custódia. No caso em apreço, os pressupostos da medida extrema permanecem plenamente hígidos e contemporâneos.
O fumus comissi delicti está sobejamente documentado pelas provas técnicas carreadas aos autos, notadamente a Informação de Polícia Judiciária nº 25112551/2025 (ID 156935989) e a representação policial inaugural (ID 154884048). A apuração descortinou uma sofisticada organização criminosa estruturada em formato empresarial de comércio eletrônico (delivery) de entorpecentes diversos ("Deew Company"), operada a partir de plataformas virtuais e aplicativos de mensagens, sob o comando centralizado de Yuri Moura Nogueira de dentro do estabelecimento prisional.
Nesse organograma funcional, o acusado JOÃO VITOR DE LACERDA GONZAGA foi individualizado como peça integrante do núcleo de fornecimento da organização criminosa, responsável direto pelo abastecimento e pela reposição de cogumelos de propriedades alucinógenas e psicoativas para o catálogo de distribuição do grupo (ID 154884048, fl. 22). Conforme interceptações telemáticas obtidas na nuvem do grupo, o contato pessoal do investigado e seus dados bancários vinculados à empresa "Cogumelos L'Acerda (Pulso da Terra)" foram repassados pela liderança máxima aos demais operadores para suprir o estoque da quadrilha, constando os produtos psicodélicos expressamente nas tabelas de vendas da "Base 2" (ID 156935989, fl. 51).
A alegação defensiva de ausência de vínculo criminoso, fundada no argumento de que o réu operava apenas empresa formal de cogumelos comestíveis devidamente inscrita perante os órgãos fiscais (ID 165953844), restou cabalmente desconstituída pelos elementos colhidos na execução do mandado de busca e apreensão. Com efeito, durante o cumprimento da diligência de busca e apreensão no endereço da empresa do acusado, situado na Avenida Doze de Outubro, nº 101, Jaguaribe, João Pessoa/PB (ID 166731864), a autoridade policial deparou-se com uma verdadeira estrutura laboratorial clandestina de larga escala.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 31583/2026 – SETEC/SR/PF/PB (ID 166731864, fls. 11-22) atestou a apreensão de 398 sacos de cultivo fúngico, totalizando o expressivo volume de 423,25 kg (quatrocentos e vinte e três quilos e duzentos e cinquenta gramas) de substrato orgânico colonizado, com a presença de espécimes e culturas ativas identificadas com as inscrições "GT" e "Golden Teacher" (espécie Psilocybe cubensis, de notória natureza psicoativa e alucinógena), além de maquinários de cobrança eletrônica.
Desse modo, a formalização cadastral de microempreendimento individual servia, em verdade, como cobertura ostensiva para conferir aparência de licitude ao cultivo e à distribuição massiva de substâncias proscritas, evidenciando estratagema comum no âmbito da criminalidade organizada. A análise meritória sobre a autoria delitiva nesta fase processual exige apenas indícios suficientes de participação na engrenagem criminosa, os quais se encontram amplamente demonstrados.
O periculum libertatis decorre da imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e da imprescindibilidade de fazer cessar a atuação de organização criminosa, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a integração em organização criminosa estruturada voltada ao narcotráfico justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, 35, E 40, INCISOS IV E V, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 1.º, § 4º, DA LEI N.° 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.
2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao enfatizar o nível de envolvimento do Recorrente, que seria o fornecedor habitual de drogas, em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de entorpecentes.
3. Ademais, há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a medida é legítima caso demonstrada a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, como no presente caso.
4. Considera-se idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na quantidade de droga apreendida, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, como no presente caso
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. A folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes do agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato. Precedente.
7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
8. Recurso desprovido. (RHC n. 108.783/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a primariedade, a ocupação lícita formal e os bons antecedentes não obstam a segregação cautelar quando concretamente demonstrada a periculosidade do agente e a sua inserção funcional em estrutura criminosa profissionalizada:
EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de interromper atividade de organização criminosa. Precedentes.
3. Paciente supostamente fazia o transporte aéreo das drogas e era responsável pela cooptação de outros pilotos para a organização criminosa.
4. Excesso de prazo da prisão cautelar. Não verificado.
5. Necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, bem como para desmantelar organização criminosa estruturada.
6. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva.
7. Agravo regimental desprovido. (RHC 248885 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2025 PUBLIC 14-04-2025) Outrossim, a complexidade da estrutura apurada, a divisão de tarefas, a escala do laboratório mantido pelo investigado e a utilização de mecanismos telemáticos e virtuais para a dispersão dos produtos ilícitos demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO VITOR DE LACERDA GONZAGA.
2. DO DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA MÉDICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A CAIO KELLY BAKKE BUSTORFF COSTA No que concerne ao investigado CAIO KELLY BAKKE BUSTORFF COSTA, a defesa técnica formulou pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, argumentando extrema debilidade em virtude de politrauma decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2025, o qual gerou graves fraturas ósseas, luxações sacrais, incontinência urinária com uso permanente de fraldas geriátricas, além de comorbidades infectocontagiosas como HIV e histórico de tuberculose extrapulmonar (ID 165454574).
Como cediço, a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar por motivo de saúde constitui medida de caráter excepcionalíssimo. Exige a comprovação inequívoca e contemporânea de que o custodiado padece de grave enfermidade, encontra-se em estado de extrema debilidade e, cumulativamente, que o estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido seja absolutamente incapaz de prestar a assistência médica e farmacológica necessária.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.2.
O Tribunal de origem consignou que não foram apresentados elementos idôneos aptos a demonstrar a inviabilidade de tratamento médico na unidade prisional, destacando, inclusive, a determinação judicial para realização de avaliação médica e fornecimento de medicamentos necessários.3. A mera existência de enfermidades graves não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração efetiva da incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no cárcere.4.
A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.850/GO, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso concreto, consoante bem ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 166835224, os relatórios médicos, laudos e prontuários colacionados pela defesa reportam-se precipuamente ao período da internação hospitalar e aos primeiros meses pós-trauma, em meados de 2025 e início de 2026 (IDs 165454583, 165454584, 165454591 e 165454753).
Inexistem nos autos dados periciais oficiais e atualizados que permitam atestar com precisão o grau presente de debilidade física do investigado e a concreta inviabilidade de assistência clínica e fornecimento de insumos no âmbito da unidade prisional. Contudo, diante da seriedade das condições de saúde noticiadas e em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde do preso, afigura-se prudente e necessária a realização prévia de avaliação clínica especializada para subsidiar a decisão judicial de mérito quanto à custódia domiciliar.
Portanto, acolho integralmente a manifestação ministerial e defiro a diligência requerida pelo Ministério Público.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, 313, inciso I, 316 e 318, inciso II, todos do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado JOÃO VITOR DE LACERDA GONZAGA (ID 165953840), mantendo hígida a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública; b) DEFIRO a diligência médica requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 166835224) em relação ao investigado CAIO KELLY BAKKE BUSTORFF COSTA; c) DETERMINO a expedição de OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Diretor da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Presídio do Róger) para que acione imediatamente o setor de Saúde Prisional a fim de que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, realize avaliação médica circunstanciada do custodiado CAIO KELLY BAKKE BUSTORFF COSTA, por profissional devidamente habilitado e cadastrado; d) DETERMINO que o relatório médico oficial a ser elaborado e encaminhado a este Juízo no prazo assinalado responda de forma pormenorizada à atual condição clínica do investigado e seu grau de debilidade física, à persistência e extensão das sequelas decorrentes do politrauma sofrido, à existência e gravidade da incontinência urinária, bem como à necessidade e quantitativo diário de fraldas geriátricas, ao estágio atual das doenças infectocontagiosas diagnosticadas (HIV e histórico de tuberculose), aos medicamentos de uso contínuo prescritos e aos cuidados médicos especializados de que necessita, bem como à capacidade e possibilidade de fornecimento da medicação, dos insumos de higiene e de tratamento médico adequado nas dependências do próprio estabelecimento prisional ou mediante escolta ambulatorial; e) Com a juntada do relatório médico pericial aos autos, dê-se vista imediata ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento feito pela defesa e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de prisão domiciliar.
Cumpra-se com urgência. Utilize-se cópia da presente decisão com força de OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se as defesas constituídas e o Ministério Público via sistema PJe. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias