Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803757-87.2025.8.15.0231
DECISÃO
Vistos. Custas pagas. AUTOR: B. H. S., já qualificado(a) na peça exordial, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, e alterações posteriores, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de REU: E. T. D. O., devidamente qualificado(a), alegando o(a) suplicante que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, através da cédula de crédito bancário, dando o(a) promovido(a), como garantia, o veículo/motocicleta financiado, descrito na inicial.
Afirma que o(a) promovido(a) foi devidamente notificado(a) do atraso no pagamento do débito e que, preenchidos os requisitos legais, seja concedida a liminar pleiteada, depositando o bem em mãos do representante legal do(a) requerente. Juntou documentos. Recolheu as custas processuais e diligências iniciais.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, numa primeira visão, vislumbra-se que deve o pedido de liminar ser concedido, pois as alegações da parte autora são contundentes e robustas. Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o do “fumus boni juris” e o do “periculum in mora”. O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada à inicial, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida encontra-se inadimplente com relação às parcelas vencidas. O inadimplemento leva à rescisão do contrato firmado entre as partes, conforme estabelecido no referido pacto, por isso, presente a plausibilidade da pretensão perante a ordem jurídica. Com a rescisão do contrato, deve o promovido devolver imediatamente o objeto do contrato ao autor, que é seu possuidor indireto.
Tendo em vista a não devolução espontânea, está caracterizado o esbulho possessório. Ademais, é imprescindível a comprovação prévia da constituição em mora do devedor, com fulcro no art. 2°, § 2°, do Dec. Lei n° 911/90, que, com as alterações advindas da Lei n° 13.043/14, não exige a notificação do(a) promovido(a) apenas por Cartório de Títulos e Documentos, já que basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda, que a assinatura constante do AR não seja a do(a) próprio(a) destinatário(a), desde que a correspondência seja recebida no endereço indicado.
Pelos documentos acostados aos autos, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da parte devedora. O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do(a) promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, vez que a inadimplência está provada através dos documentos acostados à inicial, incrementado pela possibilidade de depreciação do automóvel objeto do contrato referenciado.
Em razão do acima exposto, e suficientemente provado o alegado, DEFIRO A LIMINAR requerida de Busca e Apreensão do veículo/motocicleta descrito na inicial e determino a expedição do competente mandado. O bem apreendido deverá ser entregue ao representante legal do(a) autor(a) ou pessoa por ele(a) indicada, que ficará como depositária fiel do bem. Diante da inexistência de depósito judicial nesta Comarca, não comparecendo o representante legal do(a) autor(a), para receber o bem apreendido, deverá o oficial de justiça responsável pela diligência, entregá-lo ao(à) promovido(a), que ficará como depositário fiel, até futura remoção, sendo certificado o atual estado do bem.
Efetivada da liminar, e no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade dos §§1º e 2° do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, poderá o(a) devedor(a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo o valor apresentado na inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído sem ônus. Após a apreensão do bem, cite-se o(a) promovido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo e diploma legal, contestar a presente ação, advertindo-a que caso não o faça será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), conforme art. 344 do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. 30 de outubro de 2025 CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito Endereço para intimação/citação/notificação do(a/s) promovido(a/s)/impetrado(a/s)/executado(a/s): Nome: E. T. D. O. Endereço: Sitio Garapu, 14, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000