DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado em face de José Talisson Cândido Duarte, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após a regular instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 136330643), julgando procedente a representação para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Expedido mandado de intimação da sentença (ID 136873040), o Oficial de Justiça certificou (ID 155591247) que deixou de intimar o adolescente, pois, segundo informações prestadas por seu genitor, o Sr. José Tavares Duarte, o representado teria falecido há mais de 90 dias. Contudo, não foi juntada aos autos a respectiva certidão de óbito. Adicionalmente, uma análise minuciosa dos autos revela que a sentença proferida foi omissa quanto à destinação de parte dos itens apreendidos.
Embora tenha deliberado sobre a arma de fogo, omitiu-se em relação aos dois aparelhos de telefone celular (ID 128594839 e ID 107629695), às substâncias entorpecentes (IDs 102519866, 102519857, 102519853 e 102519851) e à quantia de R$ 118,50 em espécie (ID 47909866 – Pág. 11), todos vinculados ao ato infracional.
É o breve relatório.
Decido. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 155591247) constitui um ato dotado de fé pública e traz ao processo uma informação de extrema relevância: a notícia do falecimento do adolescente José Talisson Cândido Duarte. A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, aplicável subsidiariamente aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 62 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Embora a certidão de óbito seja o documento formalmente exigido para a comprovação do falecimento, a informação trazida por um servidor do juízo, colhida diretamente do genitor do adolescente, representa um indício robusto que não pode ser ignorado.
A declaração de extinção da punibilidade, contudo, depende da prova inequívoca do óbito. A prudência e a segurança jurídica recomendam que, antes de qualquer declaração definitiva, sejam esgotadas as vias para a obtenção do documento oficial. Dessa forma, é imperativo que a Secretaria deste Juízo promova as diligências necessárias para localizar e juntar aos autos a certidão de óbito de José Talisson Cândido Duarte.
No mais, verifico que a sentença de mérito (ID 136330643), embora tenha determinado a destinação da arma de fogo, foi manifestamente omissa no que se refere aos demais itens apreendidos e vinculados ao processo. O artigo 387 do Código de Processo Penal e a legislação especial impõem ao juiz o dever de decidir sobre os efeitos da condenação, o que inclui a destinação dos instrumentos e do produto do crime.
A omissão sobre o destino de bens, drogas e valores apreendidos constitui um vício na decisão que precisa ser sanado para a completa prestação jurisdicional. Ainda que o prazo para a oposição de embargos de declaração tenha transcorrido, a jurisprudência e a doutrina admitem que omissões podem ser corrigidas de ofício pelo juiz, em nome dos princípios da eficiência e da economia processual. Não se trata de alterar o mérito do que foi decidido, mas de integrar a sentença, complementando-a em pontos sobre os quais deveria ter se pronunciado.
Quanto aos aparelhos celulares (um da marca Samsung e um da marca Motorola – ID 128594839), por estarem vinculados à prática dos atos infracionais e não havendo comprovação de sua origem lícita ou pedido de restituição, a decretação de seu perdimento em favor da União é a medida adequada. Em relação às substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína), sendo produtos de uso proscrito e constituindo a própria materialidade do ato infracional análogo ao tráfico, sua destinação legal é a destruição, conforme determina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
No que tange ao dinheiro apreendido (R$ 118,50), o contexto probatório demonstra que se trata de produto direto da atividade de traficância. Portanto, deve ser decretado seu perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto e com base nos fundamentos apresentados:
1. PROCEDA a Secretaria deste Juízo com a consulta via CRC-JUD, a fim de obter informações acerca da existência do registro de óbito do adolescente.
2. Uma vez juntada a certidão de óbito, ABRA-SE vista imediata ao Ministério Público para manifestação sobre a extinção da punibilidade.
3. DE OFÍCIO, para sanar as omissões contidas na sentença de ID 136330643, integro a referida decisão para DETERMINAR: a) A destruição dos seguintes bens apreendidos nos autos: · 01 (um) celular da marca Samsung (ID 128594839 - Pág. 1); · 01 (um) celular da marca Motorola, modelo Moto G (ID 128594839 - Pág. 2). b) A destruição das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, crack e cocaína), nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. c) O perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) da quantia de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinquenta centavos), apreendida em espécie.
4. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam expedidos os ofícios e as comunicações necessárias para o cumprimento das destinações aqui definidas, incluindo a autoridade policial para a destruição das drogas e o depósito do valor em conta vinculada ao FUNAD. Publicado eletronicamente.
Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO