Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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DecisãoTrânsito em julgado
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0803767-53.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA em face de DARIENZO SOARES DA FONSECA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DARIENZO SOARES DA FONSECA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA. João Pessoa, 14 de maio de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0803767-53.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA em face de DARIENZO SOARES DA FONSECA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DARIENZO SOARES DA FONSECA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA. João Pessoa, 28 de abril de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0803767-53.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA em face de DARIENZO SOARES DA FONSECA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DARIENZO SOARES DA FONSECA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA. João Pessoa, 9 de abril de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803767-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA REQUERIDO: DARIENZO SOARES DA FONSECA
SENTENÇA
CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que o curatelando não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela.
Vistos os autos. CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA, requereu a CURATELA de DARIENZO SOARES DA FONSECA, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto apresenta deficiência intelectual leve e transtorno isto ansioso e depressivo.
A curatela provisória foi concedida (Id. 117129331). Por ocasião da entrevista, o curatelando respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 124123766). Parecer ministerial pela procedência. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Procedência
DecisãoConclusão
Processo Encaminhado
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Expedida/Certificada
2025
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O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que não demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que não possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, ao deixar de responder às simples indagações feitas com lógica, sendo incapaz de expressar a sua vontade, limitando-se a informar o estado e a cidade onde reside, desconhecendo o próprio endereço onde reside em companhia da requerente e suas filhas, após a morte da mãe, e o valor do dinheiro, não conseguindo manter um diálogo raso.
Demonstrou pensamento pueril,. não aprendendo a ler ou escrever, apenas se dirigindo a lugares externos em companhia de familiares. Ademais, tudo foi corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades - Retardo mental leve (CID 10 F 70.1) -, atesta a impossibilidade desta(e) em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o(a) requerido(a) DARIENZO SOARES DA FONSECA à curatela, nomeando-lhe como curadora sua irmã CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelando.
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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de Instrução
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803767-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA Endereço: R AMARO PEREIRA DA SILVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-565 REQUERIDO: DARIENZO SOARES DA FONSECA Endereço: R AMARO PEREIRA DA SILVA, 98, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-565
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, posto que a parte autora comprovou hipossuficiência, conforme se extrai dos documentos anexos à petição de Id. 115639713, demonstrado que é beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, com inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (Id. 115639715). CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu irmão, DARIENZO SOARES DA FONSECA, alegando que este é portador de diversas enfermidades que comprometem sua capacidade civil, conforme comprovado por laudos médicos acostados aos autos, notadamente com diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), entre outras comorbidades.
A autora informa que os genitores do requerido são falecidos e que ela é a única familiar com condições de prestar o auxílio necessário, já exercendo, de fato, os cuidados essenciais à vida do interditando. Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso em análise, os documentos médicos apresentados apontam que o requerido apresenta comprometimento cognitivo e mental, o que evidencia a verossimilhança das alegações da autora e demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não lhe seja concedida representação legal imediata para tratamento médico, requerimento de benefícios e prática de atos civis e patrimoniais em nome do curatelando.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do , parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente a CURATELA PROVISÓRIA de seu irmão , nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Conclusão
Petição
Publicação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803767-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA REQUERIDO: DARIENZO SOARES DA FONSECA
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico quea promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 21/ 08/ 25, às 11:20 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 28 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061315022531600000107480663