JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803768-07.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: A. M. P. D. S. Advogados do(a) REU: EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB11469, VALCELIA ESTRELA RODRIGUES COSTA - PB31815
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de A. M. P. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, capitulados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2026, no interior do veículo do casal e, posteriormente, na residência situada na Rua Desembargador Emílio Farias, nº 2202, bairro Portal do Sol, nesta Capital, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física de sua então companheira, VERÔNICA ROCHA NASCIMENTO, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo apurado no inquérito policial, a motivação do delito residiu em uma discussão iniciada após o retorno de um evento social na casa de familiares do denunciado, ocasião em que o acusado, no interior do carro, apertou o pescoço da ofendida e puxou seus cabelos. Em seguida, já na residência comum, o denunciado desferiu tapas no rosto e nova esganadura contra a vítima, ameaçando-a de "revanche" caso ela o denunciasse e ele fosse preso.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (ID 155164334 - Pág. 1). Devidamente citado (ID 155781005 - Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogadas constituídas (ID 156274387 - Pág. 1), oportunidade em que arguiu, em sede de preliminar, a manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (ID 156569248 - Pág. 2). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, a ocorrência de legítima defesa ou agressões recíprocas e a incidência do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição sumária (ID 156569248 - Pág. 4-6).
As preliminares foram rejeitadas por este Juízo em decisão saneadora, que manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 156694939 - Pág. 1-4). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Verônica Rocha Nascimento, da testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público - o policial militar José Ivo Gomes de Azevedo - e, ao final, ao interrogatório do réu A.
M. P. D. S.. O Ministério Público prescindiu da oitiva do policial militar Marcelo Guimarães, e a defesa prescindiu da oitiva de sua testemunha Eduardo Bezerra de Araújo. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato no que se refere ao primeiro episódio relatado na denúncia desencadeado no interior do veículo, com a respectiva condenação do réu, bem como a absolvição em relação aos crimes de ameaça e de lesão corporal no que tange ao segundo episódio relatado ocorrido no interior da resiência da vítima (ID 160765464 - Pág. 2).
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado quanto a todas as imputações (ID 160765464 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal, nos moldes delimitados pelo Ministério Público em suas alegações finais orais, merece parcial acolhimento. A análise detida do conjunto probatório coligido aos autos revela, de forma clara, a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, restando demonstrada a conduta ilícita perpetrada pelo acusado A. M. P. D. S.. 2.1 CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO No que concerne ao primeiro momento fático delimitado na denúncia, as provas produzidas na instrução criminal revelam que o réu praticou violência física unilateral em desfavor de sua companheira, V.R.N., no interior do veículo do casal, na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2026, no bairro do Altiplano, nesta Capital (ID 154948933, pág. 1-2).
Conforme as declarações judiciais da vítima, as partes retornavam de uma festividade familiar em Manaíra sob o efeito de álcool, quando se iniciou uma discussão em razão de ato banal, consistente no acionamento do comando do limpador de para-brisas do automóvel pela ofendida. Naquele momento, o réu parou o automóvel de forma abrupta e, agindo com nítido intento agressivo, passou a esganar o pescoço da vítima e puxar seus cabelos com violência, fazendo com que ela desembarcasse do veículo em desespero, carregando sua filha de colo de apenas cinco meses de vida.
Ouvida em juízo sob as garantias do contraditório, a ofendida confirmou de modo contundente e seguro a ocorrência da referida agressão inicial no veículo, afirmando que o réu exerceu compressão física sobre o seu pescoço e tracionou seus cabelos com força. A firmeza da palavra da vítima nesta sede judicial encontra pleno amparo nas declarações prestadas perante a autoridade de polícia judiciária e mostra-se corroborada pelas declarações do policial militar José Ivo Gomes de Azevedo, o qual confirmou em juízo que atendeu à ocorrência de violência doméstica e que a ofendida relatou a esganadura e os puxões de cabelo sofridos anteriormente na via pública.
O acusado, a seu turno, conquanto tenha negado em juízo a esganadura e os puxões de cabelo, admitiu em interrogatório judicial que interveio fisicamente contra a companheira, segurando-a pelos braços para colocá-la à força de volta no interior do automóvel. Ocorre que, a despeito de comprovada a violência contra a pessoa no interior do automóvel, o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022026.007771, efetuado no próprio dia do fato, não constatou marcas físicas ou vestígios materiais externos (como equimoses ou escoriações) na região do pescoço ou do couro cabeludo da vítima que pudessem ser tecnicamente atribuídos àquela primeira conduta agressiva (ID 154894625, pág. 21).
As demais escoriações de natureza leve apontadas no laudo referem-se unicamente ao embate físico ocorrido na moradia, consoante se demonstrará a seguir. Diante da ausência de ofensa à integridade física comprovada por perícia técnica no primeiro momento, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato é medida de rigor, com fulcro no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Saliente-se, por derradeiro, que a posterior reconciliação do casal e a revogação consensual das medidas protetivas de urgência não ostentam o condão de extinguir a punibilidade da contravenção penal sob exame. Tratando-se de infração praticada em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, a ação penal possui natureza pública incondicionada, inviabilizando qualquer efeito jurídico desconstitutivo decorrente do perdão tácito ou expresso da ofendida.
Assim, resta plenamente caracterizada a materialidade e autoria do réu quanto à contravenção de vias de fato no primeiro momento do evento. 2.2. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No que diz respeito ao segundo episódio fático descrito na denúncia ministerial, supostamente ocorrido no interior da residência da vítima no bairro Portal do Sol, a reconstrução das provas colhidas sob o contraditório judicial impõe conclusão absolutória em favor do réu.
Em seu depoimento judicial, a ofendida V.R.N. relatou de forma espontânea que, após caminhar a pé do Altiplano até a sua morada, deparou-se com o réu que havia retornado ao local. A vítima asseverou em juízo que, tomada de forte exaltação anímica e raiva, partiu voluntariamente para cima do réu desferindo-lhe tapas no rosto e tentando forçar sua saída, admitindo que deu início às agressões físicas ocorridas no interior do imóvel.
O acusado A. M. P. D. S., em seu interrogatório judicial, corroborou integralmente a referida dinâmica de agressões recíprocas, sustentando que ao entrar no imóvel foi submetido a severo ataque físico por parte da companheira, que lhe desferiu golpes no rosto e esganou seu pescoço, de modo que apenas atuou fisicamente para contê-la e afastar a investida injusta. Essa versão defensiva encontra absoluto amparo de ordem material no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022026.007772, realizado no acusado, o qual constatou múltiplas lesões de natureza contundente, tais como equimoses na pálpebra esquerda, escoriações em toda a extensão da região cervical anteriores e, fundamentalmente, equimose de formato circular com características retangulares semelhantes a mordedura humana em seu ombro direito (ID 154894625, pág. 28).
A constatação de lesões de natureza leve no laudo da ofendida, consistentes em escoriações lineares no punho e no antebraço direito (ID 154894625, pág. 21), decorreu desse embate recíproco e tumultuado no interior da residência, no qual o acusado atuou para afastar as investidas iniciadas pela própria ofendida. Resta configurada, portanto, a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, nos termos previstos pelo artigo 23, inciso II, do Código Penal.
Os parâmetros objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da legítima defesa encontram-se descritos no artigo 25 do Código Penal: Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Diante das provas periciais de natureza recíproca e da narrativa inequívoca da própria vítima em sede de contraditório, não se vislumbra qualquer excesso doloso ou desproporcionalidade nos meios defensivos de contenção empregados pelo acusado no interior da residência.
Subsiste, no mínimo, fundada dúvida acerca do dolo de lesionar por parte do réu, impondo-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de que a incerteza quanto à real iniciativa e desproporcionalidade de agressões físicas recíprocas em âmbito doméstico enseja a aplicação do decreto absolutório: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800719-24.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: VICENTE DE PAULA FELIX DE LIMA ADVOGADOS: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE (OAB/PB Nº 23.133) E RICARDO ALEXANDRE B. DE O. LIMA (OAB/PB Nº 30.101) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INCERTEZA SOBRE A REAL DINÂMICA DOS FATOS. LAUDOS DE OFENSA FÍSICA ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS ENTRE OS ENVOLVIDOS. ACUSADO E OFENDIDAS QUE SOFRERAM LESÕES NAS MESMAS PROPORÇÕES. SUBSISTINDO FORTE DÚVIDA QUANTO AO FATO DAS AGRESSÕES TEREM SIDO MÚTUAS. NESSE SENTIDO, DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E CONDUÇÃO DOS ENVOLVIDOS À DELEGACIA. DOLO DE FERIR NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . REFORMA DA
SENTENÇA.
2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. - Verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar as vítimas, bem como não se podendo afastar a possibilidade do acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo . -
Registre-se que o apelante também foi submetido a exame de corpo de delito, na mesma oportunidade, conforme laudo anexado aos auto (ID. 26945245). Percebe-se, pelo confronto das provas periciais, que, de fato, houve enfrentamento físico entre as partes, resultando em lesões produzidas nas ofendida s e também no recorre nte. - No caso sub examine, observo que as provas concatenadas revelam que ofendidas e acusado resultaram lesionados , conforme Laudos de Exame de Ferimento ou Ofensa Física (ID. 26945245 – pág. 9, 10 e
11) trazidos aos autos e declarações da vítima Giselma, confirmado por um dos policiais militares, corroborado pelo Boletim de Ocorrência da PM, subsistindo forte dúvida ao fato das agressões terem sido mútuas . - Neste cenário, havendo dúvida razoável sobre a iniciativa das agressões e, não restando claro se o réu agiu para ofender a integridade corporal das vítimas ou para se defender, a absolvição é medida necessária.
Nesse sentido: _ Do TJPB : APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS. PARTES QUE APRESENTAM LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA. CALOR DA DISCUSSÃO. INIDONEIDADE DA PROMESSA DO MAL INJUSTO. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO NÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
REFORMA DA
SENTENÇA
RECORRIDA. PROVIMENTO. - É de ser absolvido o agente, em atenção ao princípio in dubio pro reo, quando, em contexto de violência doméstica, ambos os companheiros experimentam lesões corporais reciprocamente impingidas, sugerindo que algum deles agiu em legítima defesa, não havendo como precisar quem. [...] (0002875-18.2020.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/07/2023) - Na espécie, a ausência de demonstração cabal da dinâmica dos fatos e a dúvida sobre a legítima defesa impõe a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao r ecurso apelatório para absolver o réu da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. (0800719-24.2023.8.15.0171, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/08/2024) A referida orientação encontra-se pacificada na referida Corte de Justiça estadual, resguardando o estado de inocência do réu quando constatada a reciprocidade de lesões: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801061-54.2023.8.15.0391 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA BERNARDINO ADVOGADO : ISRAEL JOSÉ ALVES FIRMINO (OAB/PB 22971-A) APELADO : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AGRESSÕES MÚTUAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . DESPROVIMENTO. - Diante da ocorrência de agressões mútuas e não se podendo descartar a possibilidade de o réu ter agido em legítima defesa, usando moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão da vítima, não há que se falar em condenação pelo crime de lesão corporal cometida no contexto doméstico, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo , cabendo a manutenção da sentença absolutória. - Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA , a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator , integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801061-54.2023.8.15.0391, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/11/2024) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça reforça a imperativa aplicação do princípio constitucional do favor rei diante da insuficiência probatória em sede de instrução judicial:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06.
2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória.
3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação.
6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Assim sendo, constatado que o réu atuou sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa na residência, ou havendo forte dúvida sobre a ilicitude da conduta de contenção, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime de lesão corporal quanto ao evento ocorrido no imóvel do casal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.3.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA No tocante ao crime de ameaça narrado na inicial acusatória, supostamente caracterizado pela frase "caso ela o denunciasse e ele fosse preso, teria revanche" (ID 154948933, pág. 2), a pretensão condenatória revela-se totalmente desprovida de subsunção típica e de base probatória colhida sob as garantias constitucionais do devido processo legal. Durante a audiência de instrução e julgamento, a ofendida V.R.N. não fez qualquer menção a ter sido intimidada ou ameaçada pelo réu com promessa de revanche física, omitindo tal alegação em suas declarações judiciais (ID 160765464, pág. 2).
Sabe-se que a condenação criminal não pode amparar-se de forma exclusiva em elementos de convicção colhidos unicamente na fase inquisitorial e não ratificados sob o contraditório em sede judicial, sob pena de evidente ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa contidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, para o preenchimento da tipicidade subjetiva e objetiva do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, exige-se que a conduta possua idoneidade real para incutir genuíno temor, medo de sofrer mal injusto e grave ou severa perturbação na paz espiritual da ofendida.
No caso concreto, restou amplamente demonstrada a ausência de qualquer potencial intimidatório ou temor por parte da vítima, a qual espontaneamente buscou este Juízo para revogar as medidas protetivas de urgência (ID 157873688, pág.
1) e asseverou em audiência de instrução que o casal restou plenamente reconciliado, convivendo de forma harmoniosa em prol do bem-estar de sua filha comum de colo (ID 160765464, pág. 2). A reconciliação amigável e a ausência fática de temor por parte da vítima evidenciam a total atipicidade do fato por ausência de afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça assevera que a divergência probatória entre as declarações da fase policial e judicial, desprovida de outros elementos de convicção indutivos de autoria, impõe o julgamento absolutório:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06.
2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória.
3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação.
6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Dessa forma, diante da ausência de confirmação judicial do fato e da evidente atipicidade subjetiva por ausência de intimidação da ofendida, impõe-se a absolvição de A. M. P. D. S. quanto ao crime de ameaça, com esteio no artigo 386, inciso Club, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, e CONDENAR o réu A. M. P. D. S., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu A.
M. P. D. S. da imputação referente ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena da contravenção penal de vias de fato, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA (Art. 21, LCP) Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais.
Da Contravenção de Vias de Fato (Art. 21, LCP) Art.
21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) A culpabilidade revela-se normal à espécie.
O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes criminais. Não há elementos para aferir negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime decorrem de desentendimento conjugal de cunho passional, o que não justifica a conduta, mas é inerente ao contexto. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que, durante o cometimento da contravenção de vias de fato no interior do veículo, a vítima trazia nos braços uma criança de colo de apenas cinco meses de vida, filha comum do casal, expondo o bebê a manifesto risco físico e psicológico.
As consequências são normais à infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a agressão. Diante do vetor negativo das circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal. Para tanto, aplico a fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato (75 dias), o que resulta no aumento de 9 (nove) dias - desprezadas as frações de dia, nos termos do artigo 11 do Código Penal.
Desse modo, estabeleço a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria da pena, embora presente a situação de violência doméstica, deixo de aplicar a agravante genérica do art. 61, II, 'f', do Código Penal nesta fase, para evitar bis in idem com a causa de aumento específica prevista no parágrafo único do art. 21 da LCP (incluída pela recente legislação de proteção à mulher), que já pune mais severamente a conduta em razão do gênero e do contexto doméstico.
Não há atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na terceira fase de aplicação, aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, que determina a aplicação da pena em triplo quando a contravenção de vias de fato é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Triplicando-se a pena intermediária de 24 dias de prisão simples, fixo a pena definitiva em 72 (setenta e dois) dias de prisão simples. 3.2. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de prisão simples. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude da vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a contravenção penal foi cometida com violência contra a pessoa, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado. 3.4.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais formulado pelo Ministério Público em favor da vítima Danielly de Oliveira Nunes, este deve ser acolhido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (Mil seiscentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, ocorrida em 27/05/2021 (Súmula 54, STJ). Salienta-se que o montante ora estabelecido consubstancia apenas o valor mínimo indenizatório.
Caso a ofendida entenda que a extensão dos danos suportados supera tal quantia, a presente condenação não impede que o valor seja complementado e aprofundado por meio de ação civil própria, visando à liquidação completa do quantum indenizável, ficando ao critério da vítima promover a execução do título judicial no juízo cível competente (inteligência do art. 515, inciso VI, do CPC c/c art. 63 do CPP).
Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento. Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua.
Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Advogado constituído intimados via minipac. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e possui advogado habilitado e constituído nos autos.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca do inteiro teor desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em harmonia com o comando do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito