Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GUILHERME DE CASTRO VIANA
- Advogado
- RUBENS PORTO AGRA DANTAS (OAB 23749/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0803771-96.2025.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: G. D.
C. V. Promovido(a): S. M. P.
V.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – CURATELA – PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO TERMO PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, COM A CONCESSÃO EXPRESSA DE PODERES ESPECIAIS PARA GERÊNCIA DAS FINANÇAS DA PARTE INTERDITADA – LIMITAÇÃO LEGAL PARA A LIVRE DISPOSIÇÃO DE CAPITAIS POR PARTE DO CURADOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CURATELA proposta por G. D.
C. V., na qualidade de curador, em benefício de sua filha curatelada, S. M. P. V., ambos qualificados nos autos, alegando que exerce o múnus da curatela de sua filha e que, recentemente, necessitou realizar movimentações financeiras na conta bancária de titularidade da curatelada, contudo, foi obstado pela instituição financeira sob o fundamento de que o termo de curatela vigente não prevê, de maneira expressa, poderes para a realização de transações bancárias.
Ao final, pugnou pela atualização do termo de curatela para que nele passem a constar, de forma minuciosa, poderes especiais para gerir as finanças da interditada (ID Num. 106721289). Instado a se manifestar conclusivamente sobre o mérito da lide, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido (ID Num. 160165320). Breve relato,
DECIDO: A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de se deferir, em favor do curador, a ampliação e atualização do termo de curatela, com a inclusão de poderes amplos de movimentação financeira e bancária em nome da curatelada. Destaque-se, inicialmente, que a curatela constitui medida extraordinária e de múnus essencialmente protetivo, destinada a resguardar a pessoa e o patrimônio daquele que se encontra impossibilitado de exercer plenamente os atos da vida civil, devendo sua gestão pautar-se pela estrita observância do bem-estar e da preservação dos recursos da curatelada.
