Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUCCAS JONNE RODRIGUES CORDEIRO
- Advogado
- KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0803773-29.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: LUCCAS JONNE RODRIGUES CORDEIRO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente VITIMA: MAIRA RODRIGUES CORDEIRO, qualificada nos presentes autos, em face do requerido REQUERIDO: LUCCAS JONNE RODRIGUES CORDEIRO, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A medida protetiva foi concedida (D 154929160).
A vítima foi intimada. O representado, apesar de não ter sido localizado no telefone informado, habilitou advogada (ID 156039511). Em seguida, o feito foi redistribuído para este Núcleo, em razão da superveniência da Resolução nº 73/2026. Assim, determino que se verifique e adotem as seguintes providências:
1.
Intime-se a advogada constituída para informar o endereço completo e atualizado do representado, no prazo de cinco dias. Com a informação, expeça-se intimação pessoal acerca da decisão de ID 154929160 2.Uma vez intimadas as partes, e ultrapassado o prazo para manifestação do requerido, certifique-se o cumprimento do mandado de medida protetiva no BNMP e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
