Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803774-57.2026.8.15.0371
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida por D. F. D. em face do ESTADO DA PARAÍBA, qualificados nos autos, objetivando a correção de seu enquadramento funcional e a aplicação dos percentuais de progressão em seus vencimentos, nos termos da Lei Estadual nº 11.359/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Polícia Penal do Estado da Paraíba.
Sustenta a parte autora, em sua petição inicial (ID 160003672), ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal, admitida em 17/01/2009, conforme ficha financeira de ID 160003678. Relata que requereu administrativamente a sua progressão funcional para a Classe E, conforme processo administrativo de ID 160003684 - Pág. 25, por possuir pós-graduação lato sensu, nos termos do art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 11.359/2019. Aduz que, apesar de preencher todos os requisitos legais previstos no regramento de regência, a Administração Pública Estadual não efetuou a devida implementação financeira da progressão funcional pleiteada. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de evidência, a imediata retificação de seu enquadramento funcional para a Classe E, com a aplicação dos percentuais de progressão diretamente sobre o seu vencimento básico, além do pagamento dos valores retroativos.
Pugnou, ainda, pela tramitação do feito sob segredo de justiça. É a suma do necessário.
DECIDO.
1. Do Pedido de Segredo de Justiça A parte autora requereu a tramitação do processo em segredo de justiça. Cabe registrar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. Por outro lado, somente em casos excepcionais previstos na própria Constituição, e regulado expressamente em lei, poder-se-ia afastar a regra da publicidade (art. 5°, inc.
IX, Constituição Federal), o que não é o caso desta lide. Verifica-se que os estritos casos previstos no art. 189 do CPC não albergam a situação aventada pela parte autora. Portanto, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. Neste sentido: “Segredo de justiça indeferido. Manutenção. A regra geral extraída do ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, excetuando-se, somente, os casos em que se faz necessário resguardar o interesse público e social, ou a intimidade das partes, bem assim, nas ações de família e nas demandas relativas à arbitragem (artigo 189, do CPC), o que não é o caso.
Ademais, no caso, os documentos acostados aos autos não autorizam a tramitação em segredo de justiça uma vez que o mero interesse privado do autor não autoriza o deferimento do sigilo requerido. (TJRJ - AI 0003313-27.2024.8.19.0000, Relator Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)
2. Da Tutela de Evidência No tocante ao pedido de tutela de evidência (art. 311, CPC), cumpre salientar que, conquanto não se exija a demonstração do perigo na demora para a sua concessão, o direito do autor deve estar comprovado de forma que a parte contrária não possa resisti-lo legitimamente, nos termos das hipóteses estritas admitidas na legislação processual civil. In casu, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora esbarra em óbices legais intransponíveis nesta fase de cognição sumária.
Por integrar o regime das tutelas provisórias, a tutela de evidência se sujeita às limitações especiais às liminares contra atos do Poder Público, à luz do art. 1.059 do CPC. Nesse diapasão, o art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 estabelece expressamente que o juiz, ao despachar a inicial, não concederá medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda expressamente o deferimento de medida de tutela provisória (seja de urgência ou de evidência) que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Tal vedação aplica-se perfeitamente ao caso concreto, tendo em vista que a medida de evidência pretendida (correção do enquadramento da autora e aplicação dos percentuais da progressão no seu vencimento, e o respectivo pagamento do valor à servidora pública) possui natureza eminentemente satisfativa.
Dessa forma, a concessão da medida neste momento processual esgotaria o próprio objeto do provimento jurisdicional definitivo, violando o regramento legal aplicável às tutelas provisórias deferidas contra a Fazenda Pública. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
HÁ vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida pela Lei nº 12.016/09 e pela Lei nº 9.494/97, essa última cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, aplicando-se, portanto, ao caso em questão, na qual a servidora pretende o reposicionamento na carreira, com consequente aumento de vencimento.” (TJMG - AI 00063388920198130000, Rel.
Des. Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/03/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2019)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) REJEITO o pedido de tramitação em segredo de justiça, ficando retirado o sigilo dos autos no sistema PJe; b) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado, ante a expressa vedação legal de concessão de medida satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública (art. 1.059, CPC, art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/2009, e art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/1992). DAS PROVIDÊNCIAS: Em vista do disposto no art. 139, inc.
VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Cite-se e intime-se o ESTADO réu para cumprimento da ordem e, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7°, Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30, Lei nº 9.099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, o promovido deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência1. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º, Lei n° 12.153/2009).
Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição 1“I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...)
III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO. REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR. LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA. PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
5. Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95. Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação. Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível. Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados.
6. (...)
7. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012. Pág.: 344)