Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803786-59.2025.8.15.2003 ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado APELANTE: Edlene Alves de Oliveira Rodrigues ADVOGADA: Sheury Nunes Peixoto (OAB/GO 52.450) APELADO: Francisco dos Santos Rodrigues ADVOGADA: Camila Carvalho de Azevedo (OAB/PB 25.392) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. CASAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE POR GRAVE ENFERMIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXONERAÇÃO INTEGRAL AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 8% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela ex-esposa contra sentença que, em ação revisional cumulada com exoneração de alimentos ajuizada pelo ex-marido, extinguiu a obrigação alimentar anteriormente fixada em 18% dos rendimentos líquidos do alimentante, ao fundamento da excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges e da redução da capacidade econômico-financeira do autor em decorrência de grave enfermidade.
A apelante, com 57 anos de idade, sustentou dependência econômica formada ao longo de aproximadamente trinta anos de casamento e dificuldades de reinserção profissional e postulou o restabelecimento da pensão em 18% ou, subsidiariamente, sua manutenção ou redução para 10% ou 8% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou a anulação da sentença para reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se documentos preexistentes juntados apenas com a apelação e alegações fáticas não deduzidas no primeiro grau podem ser conhecidos em sede recursal; (ii) estabelecer se pode ser reexaminada a competência territorial anteriormente decidida pelo Tribunal; (iii) determinar se a alteração superveniente da capacidade econômico-financeira do alimentante, acometido por grave enfermidade, autoriza a exoneração integral dos alimentos devidos à ex-esposa; e (iv) definir se, diante da persistência da necessidade da alimentanda e da redução da capacidade contributiva do alimentante, o encargo deve ser proporcionalmente reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos na fase recursal somente se admite nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, de modo que documentos preexistentes e disponíveis durante a instrução não podem ser considerados quando a parte não demonstra justo impedimento para sua apresentação oportuna. Do mesmo modo, o art. 1.014 do CPC impede a introdução, na apelação, de questões fáticas não submetidas ao juízo de origem.
4. A preclusão impede o reexame da competência territorial quando a matéria já foi apreciada e decidida pelo Tribunal em agravo de instrumento anterior, nos termos do art. 507 do CPC.
5. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem, em regra, caráter excepcional e transitório, destinado a assegurar ao consorte dependente o período necessário à conquista ou recuperação de sua autonomia econômica, mas podem ser mantidos por prazo indeterminado diante de circunstâncias excepcionais que revelem incapacidade laborativa ou impossibilidade prática de reinserção profissional.
6. O longo período matrimonial, de aproximadamente trinta anos, a dedicação da alimentanda ao lar e à criação das filhas, sua idade de 57 anos, o histórico de afastamento do mercado formal de trabalho e as condições de saúde demonstradas durante a instrução evidenciam dificuldade concreta de reinserção profissional e a persistência de sua necessidade alimentar.
7. As decisões relativas aos alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual a alteração superveniente das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante autoriza a revisão ou a exoneração da obrigação, conforme os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil e o art. 15 da Lei nº 5.478/1968.
8. A grave enfermidade superveniente do alimentante, servidor público militar inativo de 65 anos, acometido por cirrose hepática crônica associada a carcinoma hepatocelular, submetido a tratamento e inserido em lista de espera para transplante hepático, acarreta despesas médicas expressivas e reduz sua capacidade contributiva.
9. A diminuição da capacidade econômica do alimentante não justifica a exoneração integral quando persiste a necessidade da ex-esposa, pois a extinção completa da prestação privaria a alimentanda, sem renda própria, dos meios básicos de subsistência, em afronta à dignidade da pessoa humana.
10. A proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade atual do alimentante recomenda a redução, e não a extinção, do encargo, sendo adequado o percentual de 8% dos rendimentos líquidos, indicado pelo próprio alimentante na petição inicial como compatível com sua nova realidade financeira e suficiente para assegurar suporte mínimo à beneficiária sem inviabilizar o tratamento de saúde do devedor.
11. O acolhimento parcial da pretensão recursal, com afastamento da exoneração e redução da pensão, configura sucumbência recíproca e afasta a majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A juntada de documentos preexistentes em sede de apelação exige a demonstração de hipótese autorizadora do art. 435 do CPC, e questões fáticas não suscitadas no primeiro grau configuram inovação recursal.
2. A questão de competência anteriormente decidida pelo Tribunal não pode ser rediscutida após a ocorrência da preclusão.
3. Os alimentos entre ex-cônjuges, embora excepcionalmente devidos e, em regra, transitórios, podem ser mantidos quando as circunstâncias concretas revelam impossibilidade prática de autonomia econômica do alimentando.
4. A redução superveniente da capacidade contributiva do alimentante autoriza a revisão do encargo, mas não sua exoneração integral quando permanece comprovada a necessidade da alimentanda.
5. A alteração concomitante das condições econômicas das partes exige a readequação da prestação alimentar segundo a necessidade, a possibilidade e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 434, 435 e parágrafo único, 507 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.036.709/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2017, DJe 14.09.2017; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0802160-41.2021.8.15.0161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27.03.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804968-41.2026.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente da Apelação e, na parte conhecida, dar-he provimento parcial, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edlene Alves de Oliveira Rodrigues (ID 43690629 - Págs. 1-16) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (ID 43690626 - Págs. 1-8), que, nos autos da Ação Revisional c/c Exoneração de Alimentos ajuizada por Francisco dos Santos Rodrigues (ID 43690290 - Págs. 1-8), julgou procedente o pedido para exonerar o autor do encargo de prestar alimentos à requerida, sob os fundamentos de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de excepcionalidade e transitoriedade e de que a ré não produziu prova documental cabal de incapacidade laborativa, ao passo que o autor demonstrou a drástica redução de sua capacidade econômico-financeira em decorrência de neoplasia maligna grave.
Deferiu a gratuidade da justiça a ambas as partes. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação cível, postulando a concessão de tutela de urgência recursal para restabelecer a pensão no percentual de 18%, 10% ou 8% dos rendimentos do apelado. Em suas razões, sustentou que dependeu exclusivamente do marido durante três décadas de casamento, trabalhando de forma informal como ambulante no negócio de caldo de cana gerido pela família, e que vivenciou ambiente de opressão e dependência econômica.
Sustentou que na partilha do divórcio, abriu mão da quase totalidade dos bens em troca da garantia da pensão de 18%, e que possui 57 anos de idade e padece de graves enfermidades (arritmia cardíaca, insuficiência valvar mitral, sequelas de cirurgia de catarata, colelitíase e histerectomia prévia). Aduziu que a pensão é a sua única fonte de sobrevivência para aquisição de alimentos e remédios, e que o apelado aufere proventos de inatividade superiores a sete mil reais líquido, bem como que houve comportamento contraditório do alimentante ao pedir desligamento de assistência médica em São Paulo.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência e pelo provimento do apelo para restabelecer a pensão no percentual de 18% ou, subsidiariamente, mantê-la em 10% ou reduzi-la para 8% dos rendimentos líquidos do recorrido. Alternativamente, requer a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. O apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminares de inadmissibilidade dos documentos juntados na apelação por preclusão temporal, inovação recursal e preclusão da incompetência territorial.
No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença de exoneração (ID 43690661 - Págs. 1-23). A apelante protocolou reiteração do pedido de tutela recursal de urgência (ID 43852297 - Págs. 1-9). A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação meritória, registrando a ausência de interesse público ou social que justificasse a intervenção do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 43847355 - Págs. 1-2).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente do julgamento de agravo de instrumento anterior (ID 43892835 - Págs. 1-3 e ID 43897237 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelado suscitou, em sede de contrarrazões, preliminares de inadmissibilidade dos documentos juntados com a apelação e de inovação recursal quanto a narrativas fáticas inéditas (ID 43690661 - Pág. 3-10). Assiste razão parcial ao recorrido. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A produção documental tardia é admitida apenas para documentos novos voltados a provar fatos supervenientes ou para contrapô-los aos produzidos nos autos, cabendo à parte demonstrar a impossibilidade de juntada oportuna por motivo de força maior, consoante a disciplina do art. 435 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante acostou com a petição de recurso dezenas de documentos (ID 43690630 - Pág. 1 a ID 43690655 - Pág. 7), tais como declarações unilaterais de terceiros, cópias antigas de carteira de trabalho, comprovantes tributários de exercício pretérito e extratos bancários anteriores à sentença.
Trata-se de elementos pré-existentes à contestação ou que se encontravam à plena disposição da parte durante toda a fase instrutória, sem que tenha sido demonstrado qualquer justo impedimento para a sua não apresentação no momento processual oportuno. A propósito da vedação à juntada extemporânea de documentos desprovida de justa causa, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Empréstimo Bancário - Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Inovação recursal – Impossibilidade - Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento do Agravo. - A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. – Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.(0802160-41.2021.8.15.0161, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) De igual modo, a teor do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado suscitar em sede de apelação questões de fato não debatidas no juízo inferior, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da concentração da defesa. Desse modo, as alegações genéricas trazidas no recurso a respeito de suposto histórico de opressão familiar ou controle financeiro, não ventiladas na contestação originária (ID 43690581 - Pág. 1-6), consubstanciam indevida inovação recursal.
Portanto, acolho a preliminar para não conhecer das alegações fáticas inéditas e desconsiderar a documentação extemporânea colacionada aos IDs 43690630 a 43690655, apreciando o mérito recursal estritamente à luz do acervo probatório regularmente formado durante a instrução em primeiro grau. A apelante reitera a tese de que o feito deveria ter tramitado na Comarca de Guarabira/PB, foro de seu domicílio.
Contudo, tal insurgência encontra-se fulminada pela preclusão, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. A definição da competência do Juízo da Capital foi apreciada e dirimida por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804968-41.2026.8.15.0000 (ID 43690614 - Pág. 1 e ID 43690618 - Pág. 1), oportunidade em que se reconheceu a higidez da tramitação perante a 3ª Vara de Família de João Pessoa ante a condição de hipervulnerabilidade de saúde do alimentante idoso.
Operada a preclusão, não se conhece do recurso quanto a esse ponto. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação quanto aos capítulos remanescentes e passo ao exame do mérito, restando prejudicada a apreciação autônoma do pedido de efeito suspensivo diante do julgamento colegiado definitivo. A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a possibilidade de exoneração integral ou de redução proporcional da pensão alimentícia devida pelo ex-marido em favor da ex-esposa, fixada no divórcio consensual em 18% de seus rendimentos líquidos e reduzida liminarmente na origem para 10%.
A obrigação alimentar devida entre ex-cônjuges assenta-se no dever de mútua assistência e no princípio da solidariedade familiar, possuindo como regra geral natureza excepcional e transitória, vocacionada a perdurar pelo tempo estritamente indispensável para que o consorte dependente consiga se inserir ou se recolocar no mercado de trabalho e readquirir a própria independência econômica. Não obstante essa regra, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o caráter temporário da obrigação cede espaço à manutenção do pensionamento por prazo indeterminado quando se verificam particularidades fáticas que evidenciam a incapacidade laborativa ou a impossibilidade prática de reinserção profissional da alimentanda, em razão de idade madura, ausência de qualificação profissional, debilidade na saúde e longo período matrimonial de dedicação exclusiva aos encargos domésticos da família.
Na espécie, colhe-se dos autos que as partes foram casadas por aproximadamente trinta anos (matrimônio celebrado em 25/04/1992 e dissolvido em 05/09/2023), período durante o qual a ré abdicou de sua formação profissional para dedicar-se ao lar e à criação das filhas comuns (ID 43690315 - Pág. 1-2 e ID 43690634 - Pág. 1). Atualmente com 57 anos de idade (nascida em 03/02/1969), a apelante apresenta histórico de exclusão formal do mercado de trabalho e quadro de saúde que demanda contínuos cuidados médicos, consoante comprovam as requisições, receituários e laudos médicos acostados aos autos durante a fase instrutória, demonstrando acompanhamento para arritmia cardíaca, uso diário de medicação anti-hipertensiva, colelitíase e intervenção ocular para correção de catarata (ID 43690583 - Pág. 1 a ID 43690588 - Pág. 6).
Por outro lado, o art. 1.699 do Código Civil e o art. 15 da Lei nº 5.478/1968 consagram que as decisões em matéria de alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão ou exoneração do encargo quando sobrevier alteração no binômio necessidade e possibilidade disciplinado no art. 1.694, § 1º, e no art. 1.695, ambos do Código Civil. Nesse diapasão, restou sobejamente comprovado que o autor, servidor público militar inativo com 65 anos de idade, foi acometido por grave enfermidade superveniente, qual seja, cirrose hepática crônica pelo vírus C associada a carcinoma hepatocelular (neoplasia maligna primária no fígado), tendo sido submetido a quimioembolização arterial e inserido na lista de espera para transplante hepático (ID 43690294 - Pág. 1 a ID 43690314 - Pág. 1).
Tal quadro de saúde impõe ao alimentante dispêndios financeiros expressivos com consultas, exames de imagem, medicamentos e tratamentos continuados, o que acarreta inequívoca diminuição de sua capacidade econômico-financeira líquida, ainda que seus proventos brutos como inativo alcancem o montante mensal de R$ 8.867,07 (ID 43690654 - Pág. 1). Ocorre que a modificação na situação de saúde do alimentante não pode ensejar a exoneração pura e simples da verba alimentar, sob pena de impor à ex-esposa, pessoa vulnerável e desprovida de renda própria, a perda repentina e total de suas condições básicas de subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Com efeito, havendo decréscimo na capacidade contributiva do alimentante mas subsistindo a necessidade alimentar da beneficiária, a solução que melhor concretiza a proporcionalidade e a solidariedade é a readequação do encargo em percentual reduzido, e não a sua extinção integral. A propósito da manutenção do pensionamento com redução proporcional em situações análogas de ex-cônjuge dependente e alteração superveniente na capacidade das partes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de preservar a obrigação revisada:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DEVER EM PRESTAR ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2. Pela valoração do contexto fático-probatório dos autos, mantém-se a decisão proferida na origem que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos e acolheu o pedido de revisão.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.036.709/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 14/9/2017.) Dessa forma, a sentença merece parcial reforma. A exoneração completa concedida pelo magistrado de piso desconsiderou a dependência econômica construída ao longo de três décadas de casamento e a impossibilidade prática de inserção laboral da apelante no atual momento de sua vida.
Sopesando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a pretensão revisional subsidiária atende aos interesses em litígio. O encargo alimentar deve ser mantido, porém reduzido para o patamar de 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do autor (excluídos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial), percentual que foi expressamente apontado pelo próprio alimentante na petição inicial como compatível com sua nova realidade orçamentária (ID 43690290 - Pág.
8) e que assegura à alimentanda o suporte mínimo para sua subsistência, sem inviabilizar o tratamento de saúde do recorrido. Por fim, considerando o acolhimento parcial do recurso para afastar a exoneração e readequar a pensão alimentar, opera-se a sucumbência recíproca entre os litigantes (CPC, art. 86), ficando afastada a majoração dos honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ).
Ante o exposto, conhecida em parte a Apelação Cível e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, afastando a exoneração definitiva e fixando a pensão alimentícia devida por FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES em favor de EDLENE ALVES DE OLIVEIRA no importe de 8% (oito por cento) de seus rendimentos líquidos (assim compreendidos os vencimentos brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), mediante desconto em folha de pagamento junto à São Paulo Previdência (SPPREV) e depósito na conta bancária de titularidade da alimentanda indicada nos autos.
Oficie-se imediatamente ao órgão pagador (SPPREV) para a readequação e implantação dos descontos no percentual ora estabelecido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos da parte adversa, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Gab
01 - Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado Relator