Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE LEONARDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS (OAB 30017/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0803824-74.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: J.
L. F. D. A. Advogado do(a) REU: LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS - PB30017
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J.
L. F. D. A.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como questionou o valor do pedido de indenização à vítima realizado pelo MP. Passo à análise. Da Inépcia da Denúncia A Defesa argumentou a inépcia da denúncia por suposta ausência de delimitação fática e suporte probatório suficiente (ID 162955081). Esta preliminar deve ser rejeitada.
A denúncia cumpriu integralmente os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreveu de forma clara a conduta imputada, indicando a data (20/11/2024), o local aproximado e o objeto do descumprimento, consubstanciado na aproximação da residência da ofendida em distância estimada de 50 metros, em desrespeito ao limite mínimo de 500 metros judicialmente imposto (ID 161345963), estabelecendo o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e de descumprimento de decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência (ID 108508282).
A descrição fática é suficiente para que o Réu exerça plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a alegação de inépcia confunde a aptidão formal da denúncia com a suficiência probatória, matéria de mérito reservada à instrução criminal. Da Não Ocorrência de Absolvição Sumária e Designação de Audiência A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no , do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
