INTIMAÇÃO PARA A DVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
SENTENÇA
Nº do Processo: 0803829-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Guarda, Fixação]
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
B.
L. C., menor impúbere, representado por sua genitora T. P.
L. S., ambos qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL em face de Y.
C. C. S., alegando, em síntese, que o requerido não contribui adequadamente para o sustento do filho e demonstra comportamento incompatível com o exercício da guarda, inclusive mencionando indiciamento criminal. Requereu a guarda unilateral do menor, fixação de alimentos definitivos e regulamentação da convivência paterna. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida, no ID 106833337, a gratuidade da justiça, o segredo de justiça e fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do promovido, a partir da citação.
A citação por carta precatória resultou negativa. Contudo, o promovido compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 18/03/2025, registrada no ID 109210355, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sendo este o marco inicial do prazo para contestar. A contestação foi apresentada no ID 111910879, ocasião em que o promovido, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alegou que trabalha como auxiliar de cozinha, ainda em fase de experiência e sem garantia de efetivação, sustentando possuir nova família, incluindo filha de sete meses, cujas despesas comprometeriam sua capacidade financeira.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, e 13% (treze por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, além da concessão de prazo em dobro. Por sua vez, a parte promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 113495995), na qual rebateu os argumentos defensivos, reafirmou a necessidade dos alimentos no percentual inicialmente requerido, destacou indícios de capacidade contributiva superior à alegada pelo promovido e requereu, inclusive, a quebra do sigilo bancário para esclarecer a real situação financeira do genitor, reiterando integralmente os pedidos iniciais.
Determinado por este juízo que as partes se manifestassem sobre eventual julgamento antecipado da lide (ID 114764053), a parte promovente requereu o julgamento antecipado no ID 115341370, e o promovido também o fez, no ID 121235731. As razões finais do promovente foram apresentadas no ID 123925196, enquanto as alegações finais do promovido constam do ID 125947814. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer de ID 126598041, opinou pela procedência parcial da ação, fixando-se alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos e vantagens do promovido quando empregado e 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo quando desempregado ou autônomo, além de fixação de guarda unilateral em favor da genitora e regulamentação da convivência paterna.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. Por conseguinte, defiro a gratuidade processual em favor do requerido, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
Como bem explanado pelo Ministério Público, o comparecimento espontâneo do promovido à audiência realizada em 18/03/2025 supre qualquer irregularidade de citação (art. 239, §1º, CPC), sendo tempestiva a contestação, razão pela qual não há revelia. Passando à análise do mérito, tem-se que a guarda é instituto de proteção ao menor pela atribuição a outrem da responsabilidade por seus atos e cuidado material, moral e psíquico, atentando-se ao superior interesse da criança e sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
A razão de ser da guarda, portanto, repousa no ideal de proteção à criança e ao adolescente, vez que a pessoa nessa fase da vida, por ainda não haver alcançado o pleno desenvolvimento, naturalmente precisa de maior atenção, cuidado e amor, a fim de que possa desenvolver-se em toda sua plenitude. Esse, aliás, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar da decisão proferida no REsp 1.356.981 – SC, de relatoria da E.
Ministra Nancy Andrighi, que destaca: "(...) Quando se discute a guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito – e não objeto – de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando esses não oferecem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade".
Neste ínterim, o art. 1.584 do Código Civil, que dispõe que a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser requerida, por consenso, e decretada pelo juiz, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança. No caso em tela, observa-se que a menor já se encontra sob a guarda materna desde o seu nascimento, estando, portanto, adaptada ao local onde se encontra e, ao que tudo indica, sendo atendidos em suas necessidades, não havendo nos autos quaisquer fatos desabonadores em relação a promovente ou seus familiares, sendo a melhor medida a permanência do status quo, razão pela qual a guarda deve ser fixada de forma unilateral em favor da mãe, como requerido.
Em consequência, anoto que a regulamentação do direito de visitas do pai ao filho é medida imperativa, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, pois vai ao encontro com os interesses do menor, haja vista a imperiosa necessidade de formação cultural, nas partes, no que tange ao instituto da família e sua importância no seio da sociedade. Neste sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto a seguir descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR PATERNO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DA FILHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - “A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida da infante, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da convivência dos genitores” VISTOS, relatados e discutidos conveniência dos genitores. estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara EspecializadaCível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de Evento ID nº 2259603. (0800919-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2018). g.n. Portanto, considerando-se a necessidade de que o vínculo entre o menor e seu genitor não seja desfeito, entendo por bem regulamentar o direito de visitas quinzenais, devendo o promovido realizar as visitas a criança em finais de semana alterados.
Quanto aos alimentos, cumpre mencionar que o direito a estes para os menores é indiscutível e inescusável, nos termos do art. 1.696, do Código Civil. E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. Deste modo, o referido dispositivo legal estabelece que os alimentos devem ser arbitrados em um patamar que atenda as necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, devendo, para tanto, o julgador observar a disponibilidade financeira do alimentante.
Esses elementos constituem o trinômio alimentar (necessidade, possibilidade e razoabilidade). Cumpre mencionar que os genitores respondem pela manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos, é o que estatui o art. 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. No caso vertente, constata-se que a parte promovente comprovou o vínculo de parentesco do menor com o promovido, conforme se depreende do documento de ID 106736224.
As necessidades da menor prescindem de provas, pois são presumidas. Trata-se de criança, com apenas 10 (dez) anos de idade, que, evidentemente, não pode exercer atividade remunerada e depende do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc. Em relação à capacidade do alimentante, o promovido não trouxe aos autos documentos que comprovassem incapacidade econômica.
Tampouco demonstrou despesas extraordinárias que inviabilizassem o pagamento da verba alimentar. Outrossim, o parecer ministerial concluiu pela fixação dos alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos e vantagens do promovido, se empregado com carteira assinada, e 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, se estiver desempregado ou laborando sem vínculo formal.
A solução mostra-se proporcional, adequada e em total sintonia com a prova dos autos e a realidade econômica das partes. Considera-se que esse quantum é suficiente para satisfazer as necessidades da menor, respeitando-se as possibilidades do promovido, razão pela qual acolho integralmente o parecer ministerial.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 126598041, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para estabelecer a guarda unilateral da menor em favor da genitora, ficando estabelecido a regulamentação de visitas quinzenais, garantindo ao genitor realizar as visitas a criança em finais de semana alterados, bem como para fixar os alimentos definitivos devidos por Y.
C. C. S., em favor do menor B.
L. C., no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos e vantagens do promovido, se empregado com carteira assinada, e 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, se estiver desempregado ou laborando sem vínculo formal, quantia que deverá ser paga até o último dia de cada mês, diretamente à genitora da menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária de sua titularidade.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do NCPC. Contudo, como ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade, de conformidade com o disposto no art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito