Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MICHEL COSTA CARVALHO
- Advogado
- MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803848-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. J. D. P. D. S. Endereço: R LIBÉRIO MOREIRA DA SILVA, 71, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-200 REU: T.
M. F. D.
C. Endereço: R BANCÁRIO PEDRO DE FRANÇA MACEDO, 470, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-540
Vistos os autos. Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o autor não possui capacidade para arcar com as custas sem comprometer a subsistência própria e da família. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por A. J. D. P. D. S., nos autos da ação de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de T. M. F. D. C., representando os interesses do menor YAN PIETRO PRATA DE CASTRO.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, houve modificação substancial na situação fática originalmente considerada para a fixação da obrigação alimentar, consistente na alteração da guarda do menor, que passou a residir com o genitor. Tal circunstância, demonstrada por documentação acostada aos autos (Id. 114802778), reforça a plausibilidade do direito invocado. Considerando-se que o menor já reside com o genitor, sendo ele o principal responsável financeiramente pelo filho, não se faz mais necessário a manutenção dos alimentos judicialmente estipulados exclusivamente em favor do menor, conforme Id. 114802781.
Isto posto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de exonerar provisoriamente o Sr. A. J. D. P. D. S. do dever de prestar alimentos ao seu filho YAN PIETRO PRATA DE CASTRO, até ulterior decisão. Considerando que o , do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 22/ 07/ 25, às 10:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
