PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803854-03.2024.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas, Alimentos, Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: P. N. D. D. O.
Endereço: RUA JOÃO BOSCO FERNANDES, S/N, BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: M. G. D. D. S. Endereço: RUA JOÃO BOSCO FERNANDES, S/N, BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 Advogados do(a) REPRESENTANTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: P.
V. N. D. O. Endereço: AVENIDA ANTONIO VIEIRA, AO LADO DA UBS, NOVA DESCOBERTA, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VÍNCULO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. NECESSIDADE EVIDENTE DO MENOR. POSSIBILIDADE DO GENITOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por P. N. D. D. O., representado por sua genitora, em face de P.
V. N. D. O., todos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente é filho do promovido e requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% do salário mínimo; concessão da guarda unilateral à genitora e regulamentação do direito de visitas em finais de semana alternados. Deferida liminarmente a tutela de urgência, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 25% do salário mínimo (ID 99419790).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, reconhecendo a obrigação alimentar, mas pugnando pela fixação de alimentos no percentual de 18% do salário mínimo, sob a alegação de baixa renda e hipossuficiência. Também requereu a guarda compartilhada e direito de convivência quinzenal com o filho. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
As parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré não requereu novas provas. Parecer Ministerial (ID 109706146). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da obrigação alimentar O direito à prestação de alimentos entre pais e filhos encontra respaldo nos arts. 1.694 a 1.699 do Código Civil, bem como no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), sendo dever inafastável imposto aos genitores no exercício do poder familiar. No caso concreto, restou incontroverso o vínculo de filiação, bem como a necessidade do alimentando, atualmente com 8 anos de idade, cujas despesas básicas incluem alimentação, educação, lazer e saúde.
No tocante à possibilidade do alimentante, embora este alegue atuar como costureiro autônomo e possuir rendimentos irregulares, não acostou aos autos documentos suficientes para demonstrar sua real capacidade econômica, tratando-se de alegação desprovida de lastro probatório. Assim, diante da presunção legal de necessidade do menor e da ausência de prova robusta de impossibilidade do genitor, entendo adequado manter os alimentos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, conforme fixado em sede liminar, observando-se o princípio do trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
II.2. Da guarda A guarda do menor vem sendo exercida de fato pela genitora desde a separação dos genitores, e tal circunstância não foi contestada com provas hábeis a demonstrar qualquer risco ou prejuízo à criança. A pretensão de concessão de guarda compartilhada, embora seja a regra no ordenamento jurídico (art. 1.584, §2º, do Código Civil), exige cooperação e diálogo efetivos entre os pais, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, o requerido reside em outro Estado da Federação, dificultando a gestão compartilhada da rotina da criança. Portanto, diante do princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 4º), é cabível a concessão da guarda unilateral à genitora, com quem o menor já reside e mantém vínculo afetivo estável e seguro. II.3. Da regulamentação de visitas A convivência familiar é direito fundamental da criança, que deve ser preservado ainda que os pais não convivam sob o mesmo teto.
Assim, regulamenta-se o regime de visitas conforme requerido na inicial, com encontros quinzenais aos finais de semana, devendo o genitor buscar e devolver a criança no domicílio materno, podendo as partes ajustarem datas e horários de comum acordo.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Fixar os alimentos definitivos em favor de P. N. D. D. O. no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, com início a partir da citação; B) Decretar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, M.
G. D. D. S.;
C) Regulamentar o direito de visitas do genitor P.
V. N. D. O., a ser exercido quinzenalmente, em finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira e devolução no domingo, ou em horário acordado pelas partes, observando-se sempre o bem-estar do menor; D) Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.083,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.