PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0803887-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: G. -. G. T. E. D.
C. e outros Polo Passivo: M. A. D.
C. N.
SENTENÇA
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 123018817) em desfavor de M. A. D.
C. N., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado consumado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de julho de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Major José Leite, Bairro São Francisco, nesta urbe de Cajazeiras/PB, o denunciado teria ceifado a vida de D. A. D.. Segundo a exordial, o acusado teria se aproximado em uma motocicleta e, após desferir um golpe de capacete no irmão da vítima, teria sacado uma arma de fogo e disparado diversas vezes contra Dennys, afirmando "é você mesmo que eu quero", impossibilitando qualquer chance de defesa pelo fator surpresa e pela continuidade do ataque mesmo com o ofendido já caído ao solo.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram inicialmente amparados pelo inquérito policial, destacando-se o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 117134447), que descreveu o cenário do crime e a localização do corpo em via pública, e o Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 117205052). Este último documento técnico atestou que a vítima sofreu múltiplas lesões perfurocontusas em regiões vitais, como o crânio (região occipital), abdome e tórax, concluindo que a causa mortis decorreu de politraumatismos provocados por disparos de arma de fogo.
Além da prova pericial, a investigação colheu depoimentos testemunhais que apontaram o ora denunciado como o executor dos disparos, o que fundamentou o indiciamento realizado pela autoridade policial no relatório final de ID 117134430. A denúncia foi formalmente recebida em 26 de setembro de 2025 (ID 124069239), ocasião em que o juízo verificou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
O acusado M. A. D.
C. N. foi regularmente citado na Penitenciária Padrão Romero Nóbrega, em Patos/PB, em 10 de outubro de 2025, conforme certidão positiva acostada no ID 125020730. Ato contínuo, a defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 125415973), na qual negou genericamente a autoria delitiva, reservando-se para o debate de mérito após a instrução processual, e arrolou testemunhas para oitiva em juízo. Durante a fase de instrução, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 14 de novembro de 2025 (ID 127315943).
Na oportunidade, colheu-se o depoimento do policial militar Lucélio Sabino Nascimento e do declarante Dennílson Alves Duarte, irmão da vítima e testemunha ocular dos fatos. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, o qual apresentou versão distinta daquela contida na denúncia, alegando ter agido em legítima defesa após uma briga generalizada iniciada pela vítima. Encerrada a instrução probatória e disponibilizadas as mídias audiovisuais, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 154719309), pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente pronúncia do réu. Sustentou o Parquet que a materialidade está sobejamente demonstrada pelos laudos periciais e que há indícios suficientes de autoria derivados da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Argumentou, ainda, pela manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que o ataque foi inesperado e cruel, configurando uma execução sumária que deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.
A defesa de M. A. D.
C. N., por sua vez, ofereceu memoriais finais (ID 156893627) pleiteando a absolvição sumária do acusado. Em sua linha argumentativa, sustentou a tese da legítima defesa, afirmando que o réu apenas repeliu uma agressão injusta e iminente por parte da vítima, que supostamente estaria armada e teria iniciado o conflito físico. Subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, alegando que a existência de discussão prévia descaracteriza a surpresa.
Ao final, postulou a revogação da prisão preventiva, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e destacando a apresentação espontânea do réu à autoridade policial.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade e dos Indícios de Autoria Trata-se a presente etapa processual do chamado iudicium accusationis, momento em que o magistrado realiza um juízo de admissibilidade da acusação, verificando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, nos exatos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal . É cediço que, nesta fase, não se exige o juízo de certeza indispensável para uma condenação, bastando que o arcabouço probatório demonstre a probabilidade de o acusado ter concorrido para a prática do crime doloso contra a vida.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio do acervo documental e técnico produzido. O Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 117134447) descreve minuciosamente o cenário encontrado pela perícia, registrando a presença do corpo da vítima D. A. D. em via pública, apresentando manchas de sangue por empoçamento e saturação, além da localização de um projétil de arma de fogo deflagrado contíguo ao cadáver.
Complementando a prova técnica, o Laudo Tanatoscópico (ID 117205052) é categórico ao atestar que o óbito foi causado por politraumatismos (traumatismos cranioencefálico, torácico e abdominal) decorrentes de ação perfurocontundente, especificando a trajetória dos disparos que atingiram regiões vitais do ofendido, o que afasta qualquer dúvida acerca da existência do fato típico. No tocante aos indícios suficientes de autoria, estes emergem com clareza da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O depoimento de Dennílson Alves Duarte, irmão da vítima e testemunha ocular da barbárie (ID 127315943), foi firme e coerente ao narrar a dinâmica dos fatos. Segundo o declarante, o réu M. A. D.
C. N. aproximou-se de motocicleta e, após uma agressão inicial com um capacete, sacou uma arma de fogo e proferiu a frase "é você mesmo que eu quero", passando a disparar contra Dennys, inclusive quando este já se encontrava caído e sem possibilidade de reação. Tal versão é corroborada pelo depoimento do policial militar Lucélio Sabino Nascimento, que atendeu a ocorrência e confirmou ter recebido a identificação do acusado como autor dos disparos logo após o crime.
Nesta senda, impera destacar que a decisão de pronúncia não encerra uma análise exaustiva do mérito, a qual é reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. Vigora, neste estágio procedimental, o princípio do in dubio pro societate, o qual estabelece que, diante de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença para que este, na qualidade de juiz natural da causa, decida soberanamente sobre as teses apresentadas.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 0003606-52.2014.8.15.0131 – 1.ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR : Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho RECORRENTE : Cícero Caitano Trajano ADVOGADO : Paulo Sabino de Santana (OAB/PB 9231) RECORRIDO : Justiça Pública Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) contra decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A defesa postulou a absolvição sumária com base na tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para homicídio simples e o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a tese de legítima defesa autoriza a absolvição sumária do recorrente; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição sumária exige prova cabal e inequívoca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, nos termos do art. 415 do CPP, o que não se verifica quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de certeza plena quanto à legítima defesa.
4. Havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, inclusive quanto à proporcionalidade da reação e à existência de agressão injusta, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, remetendo-se o julgamento ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, o que não se verifica no caso dos autos, em que os elementos indicam surpresa à vítima, desarmada e sem possibilidade de defesa.
6. A jurisprudência da Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, em caso de dúvida, a análise das qualificadoras deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A absolvição sumária na fase de pronúncia exige prova inequívoca da excludente de ilicitude ou culpabilidade, não sendo admissível diante de controvérsia fática.
2. O princípio do in dubio pro societate rege a decisão de pronúncia, impondo a submissão da causa ao Tribunal do Júri sempre que presentes indícios de autoria e prova da materialidade.
3. A exclusão de qualificadoras só é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sendo o julgamento do mérito de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada : TJPB, RSE 0822006-50.2021.8.15.2002, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, DJPB 23.04.2024; TJPB, RSE 0803134-07.2022.8.15.0141, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, DJPB 08.03.2024; TJCE, RSE 0201809-75.2023.8.06.0298, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, DJCE 12.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.(0003606-52.2014.8.15.0131, Rel.
Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 24/05/2025) Portanto, verificada a presença do fumus boni iuris da acusação, consubstanciado na prova técnica da morte violenta e nos relatos testemunhais que vinculam o réu à execução dos disparos, a submissão do acusado ao julgamento popular é medida que se impõe, não havendo espaço, neste momento, para um decreto absolutório ou de impronúncia, salvo se as teses defensivas fossem comprovadas de plano e de forma inconteste, o que será analisado no tópico seguinte. 2.2.
Da Tese de Legítima Defesa e do Pedido de Absolvição Sumária A defesa técnica do acusado M. A. D.
C. N., em sede de alegações finais (ID 156893627), sustentou a tese de legítima defesa própria (artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal ), argumentando que o réu teria agido apenas para repelir uma injusta agressão iniciada pela vítima D. A. D., que supostamente estaria armada e teria investido contra o denunciado em meio a uma discussão no local dos fatos. Com base em tal premissa, postulou a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal .
Ocorre que, para o acolhimento da absolvição sumária nesta fase procedimental, é indispensável que a causa excludente de ilicitude reste demonstrada de forma estreme de dúvida, apresentando-se de maneira límpida, inequívoca e incontroversa no caderno processual. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que tal cenário de certeza absoluta não se faz presente, subsistindo uma nítida divergência entre a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório e os demais elementos de convicção coligidos.
Enquanto o acusado alega ter agido em reação a um ataque iminente, o depoimento da testemunha ocular Dennílson Alves Duarte (ID 127315943) oferece narrativa diametralmente oposta, descrevendo uma ação agressiva e deliberada por parte de MANOEL ANTÔNIO, que teria chegado ao local já proferindo ameaças e efetuado os disparos de forma repentina. Somado a isso, o Laudo Tanatoscópico (ID 117205052) registrou que a vítima foi atingida por múltiplos projéteis, inclusive na região occipital (nuca), o que levanta sérios questionamentos acerca da moderação dos meios empregados e da própria dinâmica de um suposto embate físico.
Portanto, diante de versões conflitantes e da ausência de prova cabal que confirme, de plano, todos os requisitos da legítima defesa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri, mediante o exame aprofundado do mérito e a valoração soberana das provas, decidir se o réu agiu ou não amparado pela referida excludente. A jurisprudência consolidada desta Corte Paraibana reforça a impossibilidade de absolvição sumária quando não houver prova incontestável da tese defensiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º. 0001031-18.2015.8.15.0881 RELATOR : Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE : Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Gois ADVOGADOS : Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) e Wellington Luiz de Souza Ribeiro (OAB/RN 22.056-B) APELADO : Justiça Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, pela prática de homicídio doloso. A defesa sustenta a absolvição sumária, alegando que o recorrente teria agido em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do recorrente; e (ii) avaliar se a alegação de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal pode ser acolhida de plano para absolvição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, sendo desnecessária certeza absoluta sobre a culpabilidade do acusado.
4. Havendo dúvida razoável sobre a existência de excludente de ilicitude, aplica-se o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a matéria ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. A prova dos autos, composta por perícia balística e depoimentos, indica indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária, que só poderia ser concedida se a legítima defesa estivesse demonstrada de forma incontestável.
6. O reconhecimento de excludentes de ilicitude exige prova inequívoca e incontroversa, o que não se verifica no caso concreto, cabendo ao Júri dirimir essa questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza absoluta sobre a culpa do acusado.
2. Havendo dúvida sobre excludentes de ilicitude, aplica-se o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a questão ao Tribunal do Júri.
3. A absolvição sumária somente é cabível quando há prova incontestável da excludente de ilicitude, o que, ausente, impõe a submissão do caso ao julgamento pelo Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: TJRS, RSE 5024685-58.2023.8.21.0021, Rel. Des. Orlando Faccini Neto, julgado em 27/02/2025; TJPB, RSE 0806747-24.2022.8.15.0371, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, julgado em 18/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(0001031-18.2015.8.15.0881, Rel. Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 15/05/2025) 2.3. Da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima No que tange à qualificadora capitulada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a defesa pleiteou seu decote, afirmando que a suposta existência de uma discussão prévia afastaria a surpresa necessária para a configuração do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Contudo, em juízo de admissibilidade, tal pretensão não merece prosperar. Os elementos informativos indicam que a vítima foi surpreendida pela aproximação inesperada do acusado, o qual, em ato contínuo a uma agressão física ao irmão do ofendido, sacou a arma e efetuou disparos letais. O elemento surpresa ganha relevo especial diante dos indícios de que o ataque prosseguiu mesmo após a vítima estar caída e indefesa no solo, o que, em tese, aniquilou qualquer possibilidade de reação defensiva.
Conforme pacificado pelos Tribunais Superiores, as qualificadoras somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente. Havendo lastro indiciário mínimo que aponte para a dificuldade de defesa da vítima, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, preservando-se a competência constitucional do Júri Popular.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
II – A análise da existência ou não da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.
III – Ordem denegada. (HC 111463, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012) Assim, mantenho a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para que seja objeto de deliberação soberana pelos jurados, vez que a narrativa acusatória encontra amparo nos depoimentos testemunhais e na descrição das lesões contidas nos laudos periciais.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo admissível a pretensão punitiva estatal para PRONUNCIAR o acusado M. A. D.
C. N., já devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Cajazeiras/PB, em conformidade com o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. A fundamentação desta decisão, como exige o comando constitucional e processual, limitou-se à verificação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, preservando-se a competência soberana do Conselho de Sentença para a análise aprofundada do mérito e das teses defensivas de legítima defesa, as quais não restaram demonstradas de forma estreme de dúvida nesta fase de prelibação.
Em observância ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a decidir fundamentadamente sobre a custódia cautelar do réu. No caso vertente, verifico que persistem hígidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, revelando-se a custódia necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito, perpetrado mediante disparos de arma de fogo em via pública, em uma dinâmica que sugere execução sumária e frieza desumana, demonstra a periculosidade social do agente.
Ademais, conforme se extrai do relatório final da autoridade policial (ID 117134430), o acusado não é neófito na seara criminal, ostentando histórico de envolvimento com delitos graves, como homicídio qualificado tentado (processo nº 0002128-33.2019.8.15.0131) e roubo majorado (processo nº 0000153-39.2020.8.15.0131). Tal histórico criminal evidencia o risco real de reiteração delitiva, justificando o encarceramento como medida de proteção ao corpo social.
Outrossim, a conduta do réu logo após o fato - evadindo-se do distrito da culpa e apresentando-se apenas após o cumprimento de mandados de busca e apreensão em seus endereços - reforça a necessidade da medida extrema para evitar novas tentativas de frustrar a atuação jurisdicional. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas frente ao perfil de contumácia delitiva apresentado.
Por tais razões, MANTENHO A PRISAO PREVENTIVA de M. A. D.
C. N., negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Preclusa esta decisão, sigam-se as disposições dos artigos 421 e seguintes do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente o réu, o seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Isabella Joseane Assunção Lopes Andrade de Sousa Juíza de Direito, em substituição cumulativa