Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO
- Advogado
- JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20343/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803907-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL – ACORDO - AUSÊNCIA DE FILHOS EM COMUM – DEFINIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE BENS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC.
Vistos os autos. MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO e ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, através da Advogada constituída, ajuizaram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, aduzindo, em suma, que mantiveram união estável com início em outubro de 2008, quando passaram a coabitar, sendo que após 10 (dez) anos de relacionamento se encontraram em situação insustentável para a continuidade da convivência, não estando mais residindo sob o mesmo teto desde outubro de 2018, requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável no mencionado período.
Da união não resultaram filhos e foi adquirido o bem descrito na inicial, cuja partilha foi pactuada entre as partes. Em casos análogos, o Ministério Público deixa de intervir no feito, haja vista que se trata de matéria de direito disponível do interesse de pessoas capazes. Relatados,
DECIDO. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
