Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803911-03.2020.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. T. D. S. REQUERIDOS: J. A. S. A., A. S. A., M.
L. D. S. B.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONTRA OS HERDEIROS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA E DA SEPARAÇÃO DE FATO - RELAÇÃO CONCOMITANTE CARACTERIZADA COMO CONCUBINATO IMPURO (ART. 1.727
CC) - PREVALÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, FORMALIZADA EM ESCRITURA PÚBLICA, COM A RÉ - PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. - Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, em conformidade com o princípio da monogamia. - O relacionamento afetivo que coexiste com outro vínculo familiar prévio e ativo, formalizado e sem a comprovação da separação de fato (Art. 1.723, § 1º, CC), configura mero concubinato impuro e é incompatível com a proteção conferida à entidade familiar.
Vistos os autos. S. T. D. S., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face dos herdeiros do falecido AILSON CARLOS COSTA ALMEIDA, quais sejam J. A. S. A., A. S. A. e MARIA LÚCIA DOS SANTOS BATISTA, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus, de forma pública, contínua e duradoura, desde o ano de 2006 até a data de seu falecimento, ocorrido em 12 de junho de 2020, com o intuito de constituir família.
Os promovidos foram regularmente citados, apresentando contestação conjunta no id. 40722783, na qual suscitaram preliminar de inépcia e, no mérito, defenderam a improcedência do pedido, sustentando que o falecido mantinha, até o óbito, união estável exclusiva com a ré MARIA LÚCIA DOS SANTOS BATISTA, formalizada por Escritura Pública em 2018 (id. 40722789), pugnando ainda pelo reconhecimento da vigência e exclusividade dessa união.
A autora apresentou impugnação à contestação (id. 41847918). Foi proferida decisão saneadora (id. 43549908), que rejeitou a preliminar e fixou como ponto controvertido a existência de união estável entre a autora e o falecido, de forma exclusiva ou simultânea ao relacionamento mantido com a ré. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica sobre a Declaração de União Estável do SESC (id. 32751676), o Laudo Pericial nº 01.01.04.072024.024174 (id.106399062) concluiu de forma inconclusiva, em razão da ausência de padrões gráficos contemporâneos.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 117276113), foram colhidos os depoimentos das partes, declarante e testemunhas arroladas, restando a prova oral dissonante quanto à coabitação e à separação fática entre o falecido e a ré Maria Lúcia. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais escritos pela autora (id. 121082197) e pelos réus (id. 121318745). Relatados,
DECIDO. Inicialmente destaco que as questões preliminares suscitadas na Contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, encontrando-se o feito maduro para o julgamento de mérito, devido à regularidade da instrução processual. Atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, observo que para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre duas pessoas seja “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos precisos termos do art. 333, inc.
I, do CPC. E, no caso em exame, a autora não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. De forma objetiva e técnica, constituem requisitos necessários para configuração de uma união estável: (a) convivência, (b) ausência de formalismo, (c) unicidade de vínculo, (d) estabilidade: duração, (e) continuidade, (f) publicidade, (g) objetivo de constituição de família e (h) inexistência de impedimentos matrimoniais.
Não bastando a presença de apenas um ou alguns desses requisitos, sendo preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável e não uma mera união concubinária ou de outra ordem. É consabido que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente ao tempo da convivência, bastando que estejam separadas de fato dos respectivos cônjuges ou companheiros.
Aliás, nem mesmo a dicção da Lei nº 8.971/94 mereceu interpretação literal, pois a orientação jurisprudencial sempre foi, majoritariamente, bastante liberal no sentido de valorizar a natureza da relação estável entretida, isto é, havendo a separação fática de quem eventualmente mantivesse o vínculo conjugal era possível reconhecer a união estável mantida de forma concomitante com a existência meramente formal do casamento.
Oportuno lembrar, como mera ilustração, que nem mesmo o Código Civil aponta óbice ao reconhecimento de união estável quando a pessoa casada estiver efetivamente separada de fato do cônjuge, como se vê no §1º, do art. 1.723: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Portanto, a situação da separação fática sempre teve relevância para balizar a natureza da relação paralela entretida, pois é inadmissível a concomitância de dois núcleos familiares, isto é, casamento e união estável ou duas uniões estáveis, pois violaria o princípio da monogamia, que é informador do próprio Direito de Família. Assim, se a pessoa casada ou que vive em união estável está separada de fato do cônjuge ou companheiro, então está apta a manter com outra pessoa uma união estável, mas se mantiver vida comum com o cônjuge ou companheiro, a relação extramatrimonial ganha a feição de mero concubinato adulterino.
Ressalvo, por oportuno, a possibilidade de se reconhecer existência de união estável simultânea apenas na hipótese de putatividade da relação, mas disso evidentemente não se cogita no caso em tela, pois a autora tinha plena ciência de que o falecido convivia com a promovida, apesar de afirmar que ele tinha a intenção de deixá-la para viverem juntos. Ora, ao se admitir a existência da união estável, paralelamente ao casamento ou a outra união estável, estar-se-ia legitimando situação análoga a da bigamia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em face de a união estável ter sido erigida à categoria de entidade familiar e, como forma de constituição de uma família, ficou equiparada ao matrimônio, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal.
Além disso, é da essência do instituto da união estável o respeito mútuo e o ânimo de constituir família, a teor das normas insculpidas nos art. 1.723 e 1.724 do Código Civil em vigor. Constitui entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência que o concubinato adulterino é insuscetível de gerar outros efeitos que não os de ordem meramente patrimonial, sendo possível reconhecer apenas uma sociedade de fato, mas isso quando fica comprovado o concurso do par para atingir determinado resultado patrimonial, o que também não se cogita no caso.
Aliás, como já referido anteriormente, o art. 1.727 do Código Civil prevê expressamente que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Vejamos entendimento recente do STJ sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO. SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO OBRIGACIONAL. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 16/05/2016. Recurso especial interposto em 03/02/2020 e atribuído à Relatora em 03/02/2021.
2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir se: (i) houve erro de fato ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se, na hipótese de união estável em que um dos conviventes é casado com terceiro (união estável concomitante ao casamento), é admissível a partilha no formato de triação.
3- Conquanto o acórdão recorrido realmente não tenha examinado o alegado erro de fato, não há que se falar em omissão na hipótese em que o erro de fato, ainda que reconhecido como existente, não é decisivo para o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão recorrido está assentado também em outros fatos e provas e o fato erroneamente considerado não foi determinante para a conclusão obtida. Precedentes.
4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes.
5- Na hipótese em exame, há a particularidade de que a relação que se pretende seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos, já na constância desse matrimônio.
6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da Súmula 380/STF e de precedente desta Corte.
7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF.
8- Ausente menção, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fato poderão ser adequadamente apuradas.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; (ii) reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a meação da recorrida, invertendo-se a sucumbência. (REsp n. 1.916.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, observo que é inegável e incontroversa coexistência de duas relações afetivas mantidas pelo de cujus Ailson Carlos Costa Almeida até a data de seu falecimento: o relacionamento com a Autora S.
T. D. S. e o vínculo anterior e ativo com a RÉ Maria Lúcia dos Santos Batista. Contudo, para que o pleito autoral prosperasse, era imprescindível que a Autora comprovasse o rompimento definitivo e fático do núcleo familiar anterior, ônus do qual não se desincumbiu. A prova dos Requeridos, por outro lado, confirmou a persistência do primeiro vínculo, tendo a RÉ MARIA LÚCIA apresentado Escritura Pública de União Estável, lavrada em 05 de fevereiro de 2018, conforme documento de ID 40722789, formalizando a longa relação mesmo após o suposto início do relacionamento com a Autora.
Juntou ainda comprovantes do endereço em que coabitavam (ID 40722783) e o depoimento pessoal da própria Autora revelou que o de cujus mantinha sua vida residencial primária no endereço da RÉ Maria Lúcia e que não havia coabitação com a autora, contrariando a tese de separação de fato. Assim, embora a prova da Autora ateste a notoriedade do relacionamento em certos círculos, não há elementos probatórios de exclusividade ou de constituição de nova e única família, pois a declaração do SESC (ID 32751676) teve sua força probatória mitigada pela perícia grafotécnica inconclusiva e não é suficiente para superar a prova da permanência do vínculo com a primeira companheira, comprovada, inclusive, pelo papel de viúva exercido por Maria Lúcia junto à comunidade e hospital no momento do óbito.
Diante da ausência da separação de fato da união anterior e da violação ao princípio da monogamia, a relação com a Autora não pode ser alçada à categoria de união estável, configurando-se juridicamente como concubinato impuro, nos estritos termos do Art. 1.727 do Código Civil. Por fim, não comprovada a união estável, tampouco a colaboração da autora para a aquisição de patrimônio comum, também não é caso de reconhecimento de sociedade de fato, para partilha de eventuais bens.
Vejamos mais um entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge.
3. A Vara de Família não está impedida de analisar o concubinato impuro, e seus eventuais reflexos jurídicos no âmbito familiar. Em contrapartida, os documentos apresentados pelos Requeridos, especialmente a Escritura Pública de União Estável lavrada em 2018 (ID 40722789), a coexistência por mais de trinta anos com prole em comum e os comprovantes de residência conjunta (ID 40722783), demonstram cabalmente o preenchimento dos requisitos legais do Art. 1.723 do Código Civil por parte da RÉ MARIA LÚCIA DOS SANTOS BATISTA.
É que a união com a ré apresenta-se como o núcleo familiar protegido pelo ordenamento jurídico e formalmente reconhecido e , consequentemente, como desdobramento lógico e jurídico da improcedência do pedido autoral, impõe-se o reconhecimento da prevalência do vínculo familiar entre Ailson e a Maria Lúcia, afastando-se qualquer dúvida quanto ao seu status familiar e ensejando a procedência do pedido contraposto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não reconhecendo a existência de união estável entre S. T. D. S. e AILSON CARLOS COSTA ALMEIDA, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE MARIA LÚCIA DOS SANTOS BATISTA e AILSON CARLOS COSTA ALMEIDA, por mais de trinta anos, até a data do óbito do companheiro, em 12/06/2020, e DISSOLVIDA POR MORTE, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00(hum mil reais) a serem pagos pela promovente, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrar-razões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifesta-ção, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de ad-missibilidade. Transitada em julgado a presente, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”