Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803912-51.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Bancários]. EXEQUENTE: JOSE EMERSON ALVES DA SILVA. EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO
Tendo em vista o depósito realizado pela parte ré e observando que não houve o recolhimento das custas finais, determino:
1- Intime a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com os valores depositados pela parte, declinando, em caso positivo, seus dados bancários para fins de liberação da quantia ou, em caso negativo, indicando o valor que entende devido, devendo apresentar, nesse caso, a respectiva planilha de cálculos, sob pena de acolhimento dos cálculos da parte ré;
2- PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB;
3- Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção
III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais;
4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE E POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. O Gabinete alterou a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO