JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803926-33.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia, Injúria] VITIMA: CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA Advogado do(a) VITIMA: FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 REQUERIDO: PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB18258
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA, em desfavor de PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO, seu ex-companheiro. Foram deferidas as seguintes tutelas inibitórias de aproximação e contato(Id.87960128):
01) PROIBIÇÃO do promovido se aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, intagram, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO do promovido de frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). Em seguida, a vítima requereu a ampliação das medidas protetivas já deferidas, alegando que o requerido estabeleceu comunicação com uma amiga sua, também estudante da mesma faculdade, disseminando alegações de uma suposta relação extraconjugal da ofendida, o que lhe causou grave constrangimento e danos emocionais adicionais.
Instado a se manifestar, o RMP opinou pela ampliação das medidas impostas ao requerido, uma vez que as medidas atuais mostraram-se insuficientes para refrear suas condutas abusivas e suas tentativas de contornar as proibições vigentes.
É o breve relatório.
DECIDO. O uso das redes sociais como ferramenta de violência emocional tem se tornado uma prática cada vez mais comum e preocupante. No caso em questão, conforme amplamente documentado nos autos e comprovado por meio de capturas de tela, verifica-se que o agressor, Paulo, tem empregado as redes sociais para continuar infligindo abalo emocional à vítima, Cyllane, mesmo após a imposição de medidas protetivas.
Esta conduta insidiosa agrava a situação emocional da vítima. É importante destacar que as medidas protetivas têm como objetivo principal a proteção imediata e efetiva da vítima contra novas agressões. A continuidade das ações de Paulo, utilizando as redes sociais para expor a vida privada de Cyllane, por meio de contato com amiga da ofendida, indica que as medidas já impostas não foram suficientes a tutelar os direitos da vítima.
O abalo emocional causado pelo uso das redes sociais é profundo e pode ter consequências graves para a saúde mental da vítima. Estudos mostram que a exposição repetida e pública de aspectos íntimos da vida de uma pessoa pode levar a transtornos psicológicos significativos, incluindo ansiedade, depressão e estresse pós-traumático. No caso de Cyllane, a continuidade e a intensificação do contato com seus amigos e conhecidos por meio das redes sociais apenas exacerbam esse impacto negativo, criando um ambiente de constante vigilância e humilhação.
A estratégia de Paulo ao utilizar as redes sociais de forma insidiosa para manter e intensificar o contato com os círculos sociais de Cyllane revela uma tentativa calculada de continuar a exercer controle e poder sobre a vítima. Este comportamento é característico de um padrão de abuso emocional, onde o agressor busca desestabilizar a vítima emocionalmente através de meios indiretos e socialmente amplificados.
As redes sociais, com seu alcance e permanência, tornam-se uma arma poderosa nas mãos do agressor. As capturas de tela anexadas aos autos fornecem evidências incontestáveis das ações de Paulo. Essas provas documentais são cruciais, pois demonstram de forma clara e objetiva a continuidade do comportamento abusivo, mesmo diante das restrições legais impostas. A documentação dessas interações nas redes sociais serve não apenas para corroborar os relatos da vítima, mas também para ilustrar a gravidade e a extensão da violação das medidas protetivas.
ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, AMPLIO o cumprimento das medidas protetivas impostas ao agressor para: a) Incluir a proibição explícita de o requerido mencionar, referenciar ou de qualquer modo fazer alusões à vítima nas redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, seja diretamente ou por intermédio de terceiros; b) A fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento das medidas protetivas impostas, reiterando-se a responsabilização criminal por descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha; Por fim, mantenho as demais determinações da decisão ID.87960128, IRRETOCÁVEIS.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 19 de junho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito