Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- HAMILTON MATOS PEREIRA
- Advogado
- RHAFAEL SARMENTO FERNANDES (OAB 17319/PB)
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de revisar a prestação alimentícia paga pelo promovente para sua ex-cônjuge, reduzindo para o percentual de 27% dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos os descontos obrigatórios, imposto de renda e previdência social, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas nos termos do art. 98 §3º do CPC. Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Oficie-se os órgãos pagadores do autor, para fins proceder a redução nos descontos em folha de pagamento do alimentante.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal. Decorrido tal prazo, com ou sem intervenção da parte intimada, certifique-se e envie-se o feito ao Eg. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
